Quanto aos crimes contra a incolumidade pública Título VIII CP Pode

DIREITO MATUTINO – VI SEMESTRE DIREITO PENAL IV
ORIENTADORA: TAIANA LEVINNE CARNEIRO CORDEIRO
Equipe:
André Aleph de Oliveira Chaves Matos
Antônio Vitor Morais de Matos
Cecília Alves Bispo dos Santos
Henrique Leonardo Cardoso Cerqueira
Henrique Paiva Tavares
Layla Cristina Rodrigues Silva

LIVRO ELETRÔNICO – DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA E CONTRA A PAZ PÚBLICA

Data:

13/10/2020

TÍTULO VIII -

DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

Dos Crimes de Perigo Comum

Este instituto está presente no Código Penal de 1940, no Título VIII, “Dos Crimes contra a Incolumidade Pública” e no Capítulo I deste Código.

Podemos destacar que os Crimes de Perigo Comum são destinados para tratar sobre condutas que, de certa forma, causam um perigo eminente e um risco a um certo número de pessoas.

Perigo de Incêndio – Art. 250 do CP

Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

No referido artigo é possível entender em seu texto a sua especificidade em indicar a conduta do agente, que pode causar um perigo notável para a integridade física ou o patrimônio de alguma pessoa. Sendo que é passível de multa e, também, pode ser determinada a Pena de reclusão, podendo variar de 3 a 6 anos.

O incêndio, segundo os ensinamentos de Júlio Mirabete (2012), é a combustão de qualquer matéria que pode acabar causando destruição parcial ou total que, a depender da proporção e das condições, pode propagar-se e, assim, expor a incolumidade pública a sofrer algum tipo de perigo. Desta forma, só o fogo que acarreta risco pela carbonização progressiva é que pode ser considerado como um incêndio propriamente dito.

Vale citar que o art. 250 também trata das modalidades majoradas em seu parágrafo primeiro, que são as causas do aumento de pena, fixando a fração de aumento em um terço:

§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:

  1. - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
  2. - se o incêndio é:
  1. em casa habitada ou destinada a habitação;
  1. em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
  2. em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
  1. em estação ferroviária ou aeródromo;
  1. em estaleiro, fábrica ou oficina;
  1. em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
  1. em poço petrolífero ou galeria de mineração;
  1. em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

Desta maneira, é possível identificar as várias formas de cometer o crime e se adequar nas causas de aumento de pena.

Explosão – Art. 251 do CP

Em seu caput, o art. 251 traz a seguinte disposição legal: “Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos”. Portanto, o crime de Explosão está diretamente relacionado com a possibilidade do agente, utilizando de alguma ferramenta ou meio indevido, causar uma explosão e, em alguns casos, danificar patrimônio de outras pessoas ou até mesmo, ferir, expor ou causar óbito de outrem.

A pena aplicada para esse tipo de delito é de 3 a 6 anos e também é cabível a multa para aquele que cometer, devendo ser analisado caso a caso.

Modalidade privilegiada:

Essa forma está prevista no parágrafo primeiro do art. 251 do CP, e traz uma proporção menor para a pena, no seguinte formato: a reclusão (que pode variar entre 3 a 6 anos) e a multa. Cabe ressaltar que se a substância utilizada para a prática do ato criminoso não for dinamite ou um tipo de explosivo que cause efeitos análogos, será classificada como uma modalidade privilegiada, já que se trata de uma explosão de potência menor e que, consequentemente, causa menos estragos e danifica menos objetos ao redor.

Modalidade majorada:

A modalidade majorada é tratada no parágrafo segundo do art. 251, e, em seu texto, dispõe sobre as possibilidades que agravam a pena, com o aumento de um terço.

Modalidade culposa:

Na forma culposa, o crime de explosão ganha uma diferenciação, passando a ser uma pena de detenção, calculada em um tempo de 6 meses a 2 anos. Lembrando que, para enquadrar neste tipo, é necessário que haja o uso de explosivo que cause efeito análogo ou o uso de dinamite no ato.

Uso de gás tóxico ou asfixiante – Art. 252 do CP

O crime de uso de gás tóxico ou asfixiante é classificado como um delito de perigo concreto, pois ele pode causar um notório risco à integridade física, ao patrimônio alheio ou à vida da vítima.

O crime do artigo 252 do Código Penal é considerado como um crime comum, e se configura assim independentemente de qualquer qualidade específica do agente. Pode ser entendido como doloso, sendo que, caso haja o elemento subjetivo específico que seria lesionar ou matar, o crime será outro. Ademais, é admitido a tentativa, em razão de ser um crime plurissubsistente.

Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico ou asfixiante – Art. 253 do CP

Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Neste artigo, percebe-se a presença do tipo de conduta do agente que visa a produção, a obtenção ou a posse de produtos sem a devida autorização legal para comercializar, trocar ou utilizar em algum ato delituoso substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou gás que cause asfixia.

A título de curiosidade, é interessante destacar que Rogério Sanches (2010), em sua obra, trata sobre uma observação: que o crime do art. 253 do CP foi parcialmente revogado por uma Lei, de nº 10.826/2003. E nesse contexto, pode-se observar que o art. 16 da referida Lei trás a seguinte determinação:

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Nessa observação, o autor aborda que todos os núcleos do tipo são envolvidos pelo crime da legislação extravagante. E que se encaixa nessa possibilidade pelo fato de o agente fornecer ou transportar de alguma maneira tal instrumento e, para isto, é preciso haver a posse desses objetos utilizados no crime.

Crimes de Inundação; Perigo de inundação; Desabamento; Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento; Difusão de doença ou praga – Arts. 254, 255, 256, 257 e 259 do CP

Esses delitos, de modo geral, estão relacionados com a prática indevida, a utilização de meios ilegais, a vontade do agente de causar atentados contra a paz, e também, causar o dano físico, estético ou moral em suas vítimas, podendo ser de maneira certa ou incerta. Nem sempre haverá pessoas determinadas para sofrer destes tipos de crimes. Assim, o número de atingidos pode ser pequeno, como também pode ser altíssimo.

Dos crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos

Ele está presente no Capítulo II do Título VIII, busca tutelar a segurança de serviços de interesse público.

Perigo de desastre ferroviário. Art. 260 do CP.

Caput: Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro.

Os verbos, revelam duas condutas alternativas, recaindo ambas sobre o serviço da estrada de ferro. O crime, que só pode ser praticado de acordo com os métodos descritos no tipo, seguindo os modos: destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra de arte ou instalação; colocando obstáculo na linha; transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia; praticando outro ato de que possa resultar desastre.

O artigo não exige especificidade para o sujeito ativo e o passivo é toda a coletividade. A ação penal será pública incondicionada. O “iter crimes” pode ser separado. No exemplo de Hungria, fica clara a divisão da tentativa da consumação:

Alguém retira um pedaço de ferro do binário, mas o trem passa incólume, e um posterior exame pericial constata que nenhum desastre poderia ter ocorrido. O crime, evidentemente, não se consumou. Teria havido uma tentativa, quando não um crime impossível Se, entretanto, a perícia verificar que o desastre podia ter sobrevindo, e que tal não se deu porque o trem, dada a velocidade que levava, pôde seguir na guia, já não se pode deixar de ter o crime consumado.

No caso acima, também é possível extrair a classificação doutrinária do delito como crime de perigo concreto, porque se consuma com a possibilidade de dano real e iminente. É o dolo, consubstanciado na vontade consciente de impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro, mediante uma das formas previstas nos incisos I a IV. Não se exige qualquer finalidade especial por parte do agente. Pode ocorrer por omissão. No exemplo de Rogério Sanches: “o funcionário do serviço ferroviário que deixa de operar a chave de desvio, podendo fazê-lo, sabendo que dois veículos passarão pelo mesmo local, gerando perigo de colisão ou sua efetiva ocorrência”.

Conceito adaptado de estrada de ferro: qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo. Estão incluídos os bondes, os metrôs e os teleféricos. Desse modo, também incorrem no art.260 do CP se englobar esses outros meios de transporte.

Em relação ao bem jurídico tutelado, o STF já entendeu que por uma questão de lógica, o tipo penal protege a vida das pessoas indiretamente, pois a preservação da incolumidade pública consubstanciada na segurança dos meios de comunicação e transporte consegue, ao mesmo tempo, evitar catástrofes envolvendo seres humanos. No caso do “surf ferroviário” (pessoas se equilibrando sobre a composição do trem em andamento), a jurisprudência não tem admitido, não vislumbrando no comportamento do "surfista urbano" outra intenção que não a de expor a perigo a própria vida, faltando, portanto, o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade livre e consciente de criar situação concreta de perigo de desastre ferroviário. Em caso de acidente, o STJ considerou culpa exclusiva da vítima, quem o pratica, assume as consequências, não se podendo exigir da companhia ferroviária efetiva fiscalização.

O § 1º consagra um preterdolo, dolo no antecedente e culpa no consequente, se da conduta do agente, criar um risco iminente para uma estrada de ferro, resultar um desastre culposo, haverá forma qualificada. Vale lembrar que, nessa hipótese, a tentativa é impossível, porque além do resultado ser culposo, a conduta inicial já configura crime básico. Pena: reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

O § 2º traz a hipótese da forma culposa no antecedente e no consequente no âmbito da negligência, imprudência ou imperícia. Diz Mirabete ser possível a punição pelo crime culposo na hipótese em que o desastre foi causado por terceiro e o agente, obrando com culpa, deixa de evitar o resultado. Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos. A punição é evidentemente menos rigorosa, pois não existe a vontade consciente de provocar o perigo de dano concreto. O que na realidade acontece configura-se como a inobservância do dever objetivo de cuidado.

Majorantes de pena

De acordo com o disposto no art. 263 do Código Penal, "Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258".

Temos, dessa forma, o seguinte:

  1. se do crime doloso resulta desastre, que, por sua vez, causa lesão corporal grave, a pena é aumentada de metade;
  2. se do crime doloso resulta desastre, que, por sua vez, causa morte, a pena é dobrada;
  3. se do crime culposo resulta desastre, que, por sua vez, causa lesão corporal grave, a pena é aumentada de metade;
  4. se do crime culposo resulta desastre, que, por sua vez, causa morte, a pena é a do homicídio culposo, aumentada de um terço.

Sujeito ativo

Qualquer pessoa

Sujeito passivo

A coletividade e os eventuais lesados

Conduta

Colocar em risco o serviço prestado em estrada de ferro

Voluntariedade

Dolo, consubstanciado na vontade consciente de impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro, mediante uma das

formas previstas nos incisos I a IV

Consumação

No momento em que é instalado o perigo (real, concreto e iminente) de desastre

ferroviário

tentativa

É possível, desde que na forma comissiva

Bem jurídico

Incolumidade pública

Ação penal

Pública e incondicionada

Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo.

Art. 261 do CP.

Caput: Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea.

Tutela-se a incolumidade pública, agora no que diz respeito ao transporte marítimo, fluvial e aéreo. Os núcleos do tipo são: expor, praticar, impedir, dificultar. É crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, inclusive pelo próprio proprietário do veículo. O sujeito passivo se trata de toda a coletividade, e em caso

de desastre, os eventualmente lesados. A ação penal será pública incondicionada, cujo julgamento compete à Justiça Federal (art. 109, IX, CF/88). É de perigo concreto, consumando-se com a criação do perigo, que deve ser efetivo e concreto. É plurissubsistente, admitindo a tentativa.

Há duas ações típicas previstas. A primeira se refere à exposição de embarcação ou aeronave a perigo, o que pode se dar por meio das mais variadas formas, pois que não limitada a ação pelo legislador. A segunda consiste em praticar qualquer ato tendente a impedir (evitar) ou dificultar (embaraçar) navegações marítimas, fluviais ou aéreas, que também é de ação livre. Desse modo, embarcações ou aeronaves, destinadas ao público, precisam ser inseridas no fato, do contrário a conduta não se amolda ao artigo 261 do CP. Nesse mesmo sentido, Regis Prado, citando Hungria, explica:

É indispensável que a embarcação ou aeronave - própria ou alheia; ancorada ou em pouso; em viagem ou em voo - destine-se ao transporte coletivo ou público. Configura a conduta em apreço a prática de qualquer apto a expor a perigo ou capaz de impedir ou dificultar o transporte marítimo, fluvial ou aéreo, tais como: provocar o abalroamento ou colisão de embarcações ou aeronaves, ou o investimento de umas ou outras contra resistências passivas; fazer brecha em embarcação, ensejando a invasão de águas; destruir ou remover aparelhos ou peças indispensáveis à orientação ou segurança da embarcação ou aeronave; apagar, inutilizar ou deslocar sinais guiadores; remover boias ou faróis; colocar falsos faróis, ou transmitir falsos avisos; tornar impraticável algum ancoradouro ou campo de pouso etc.

O § 1º qualifica a conduta com o resultado preterdoloso, neste cenário, dolo no antecedente e culpa no consequente, se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou a destruição de aeronave. Pena: reclusão, de 4 a 12 anos

O § 2º prevê a eventual vantagem econômica, seja para o próprio agente, seja para outrem. Neste caso, aplica-se, cumulativamente, a pena de multa.

O § 3º tipifica a hipótese do agente não tomar os devidos cuidados para evitar o resultado. Pena: detenção, de 6 meses a dois anos, menos dura, pois está na modalidade culposa.

Sujeito ativo

Qualquer pessoa

Sujeito passivo

A coletividade e eventuais lesados

conduta

Expor a perigo, embarcação, aeronave ou dificultar a navegação marítima, fluvial ou aérea

Voluntariedade

Dolo, consubstanciado na vontade consciente de expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea

consumação

No momento em que se verifica a criação do perigo (concreto, real e efetivo) ao regular funcionamento do transporte marítimo, fluvial ou aéreo

tentativa

É admissível, vez que se trata de crime plurissubsistente

Bem jurídico

Incolumidade pública

Ação penal

Pública e incondicionada

CP.

Atentado contra a segurança de outro meio de transporte. Art. 262 do

Caput: Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou

dificultar-lhe o funcionamento.

O dispositivo prevê como conduta típica a de expor a perigo outo meio de transporte público ou prejudicar seu funcionamento. Ele busca tutelar a segurança do lacustre que realiza transporte entre lagos geralmente, do rodoviário, também é possível imaginar o aeroespacial que, mesmo que não implementado como serviço de transporte de passageiros, já vem sendo utilizado inclusive para fins privados e pode se tornar público no futuro. A incolumidade pública é o bem jurídico protegido. Uma vez mais, trata-se de crime de perigo concreto, em que se exige, para tornar punível a conduta do agente, a efetiva comprovação de risco à incolumidade pública. Qualquer pessoa pode praticar o crime, até mesmo o proprietário do meio de transporte. O sujeito passivo é a coletividade, e em caso de desastre, os lesados pelo comportamento criminoso.

As penas cominadas no caput e no § 2° permitem a transação penal e a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95), mas ambos os benefícios são afastados no caso de desastre, tipificado no § 1°. Na hipótese de incidência da majorante prevista no art. 263, há diversas possibilidades: tratando-se de crime doloso que resulte em lesão grave ou morte, nenhum benefício será admitido; em que pese o crime culposo, do qual decorra lesão grave ou morte, permanece a possibilidade de transação penal e de suspensão condicional do processo.

Observação: a Lei 9.099/95 instituiu os juizados especiais cíveis e criminais, a referida lei melhorou o exercício da jurisdição para a resolução dos conflitos de maneira mais célere, objetivando a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação da pena não privativa de liberdade.

O § 1º prevê o crime qualificado se do fato praticado pelo agente resulta desastre, dolo no antecedente e culpa no consequente. Pena: reclusão, de 2 a 5 anos.

O § 2° traz a forma culposa do crime, culpa tanto no fato antecedente quanto no subsequente. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano.

Sujeito ativo

Qualquer pessoa

Sujeito passivo

A coletividade e os eventuais lesados

conduta

Expor a perigo, dificultar ou impedir o funcionamento de outro meio de

transporte público

voluntariedade

Dolo, consistente na vontade consciente de expor a perigo meio de transporte público (que não os enunciados nos arts. 260 e 261), impedir-lhe ou

dificultar-lhe o funcionamento

consumação

No momento em que se verifica o perigo (concreto) à incolumidade pública

Tentativa

É possível, trata-se de crime plurissubsistente

Bem jurídico

Incolumidade pública

Ação penal

Pública e incondicionada

Forma qualificada. Art. 263 do CP.

Caput: Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.

Art. 258. Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Observação: nesse contexto, sinistro significa desastre em grande prejuízo.

Arremesso de projétil. Art. 264 do CP.

Caput: Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar.

O núcleo do tipo é arremessar. A conduta incriminada é arremessar projétil (objeto sólido lançado por impulsão, que a doutrina destaca dever ser pesado) contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, tranando-se de crime comum e doloso, sem exigência de elemento subjetivo especial do tipo. É de perigo abstrato. A maioridade da doutrina entende ser unissubsistente, não sendo admissível a tentativa, sendo que Mirabete tem entendimento contrário, ele reconhece o “conatus” quando já iniciada a conduta do arremesso, o resultado (perigo) não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. O sujeito passivo é toda a coletividade e, eventualmente o prejudicado pela conduta do agente. A incolumidade pública é o bem jurídico protegido. A ação penal será pública e incondicionada.

Observação: “conatus” significa tentativa de cometer o delito. Em relação ao código anterior Hungria faz a seguinte análise:

O antigo Código, no seu art. 150, equiparava ao desastre ou perigo de desastre ferroviário, para todos os efeitos, o arremessar projéteis, ou corpos contundentes, contra um comboio de passageiros em movimento. Não se justificava tal equiparação, dada a gravidade sensivelmente menor de semelhante fato, nem tampouco que apenas gozasse da proteção penal o comboio de estrada de ferro, ficando excluído qualquer outro veículo, ainda que também a serviço do transporte coletivo.

O raciocínio de Hungria faz sentido, pois arremessar um projétil para um comboio de estrada de ferro tem um efeito mais brando, o veículo é construído com material bem resistente, então a mudança na tipificação deu melhor tratamento ao fato. A Lei diz expressamente que o veículo contra o qual se arremessa o projétil esteja em movimento, porém a parte minoritária da doutrina sustenta a hipótese do

transporte destinado ao coletivo que estiver parado em via pública e não estacionado também poderia ser abarcado neste dispositivo legal.

Vale salientar que o referido artigo não engloba o projétil advindo de arma de fogo, existe uma Lei específica que trata esse tipo de conduta: art. 15 da Lei n° 10.826/03: “Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime”. No caso de líquidos, Fragoso explica: “não é possível, sem recorrer à analogia, equiparar os líquidos corrosivos ao projétil (salvo se estiverem contidos em recipiente sólido, como faz Nélson Hungria”.

O parágrafo único enfatiza o preterdolo, se do fato resulta lesão corporal, pena: detenção, de 6 meses a 2 anos, se resulta morte, a pena é a cominada no art. 121, § 3°, aumentada de um terço.

Sujeito ativo

Qualquer pessoa

Sujeito passivo

A coletividade e eventuais lesados

Conduta

Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar

Voluntariedade

Dolo, consistente na vontade consciente de arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte

público por terra, por água ou pelo ar

Consumação

No momento em que o projétil é lançado, ainda que não atinja o veículo

Tentativa

Não é possível, crime unissubsistente. Há divergência doutrinária.

Bem jurídico

Incolumidade pública

Ação penal

Pública e incondicionada

Atentado contra a segurança pública. Art. 265 do CP.

Caput: - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública.

A ação nuclear típica é atentar. Volta-se a conduta contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, podendo ainda se voltar contra qualquer outro que seja de utilidade pública (interpretação analógica). Novamente tutela a incolumidade público. Qualquer indivíduo pode ser o sujeito ativo, tratando-se, pois, de crime comum, inclusive o fornecedor, funcionário ou empregador que exerça atividades referentes aos serviços de utilidade pública. O sujeito passivo é o Estado representado pelo seu corpo

social (coletividade). Secundariamente, pessoas atingidas pela conduta do agente, as vítimas. No tocante ao serviço de utilidade pública (elementar do tipo), Bento de Faria alerta para não ser confundido com os serviços públicos em geral:

O serviço público, considerado objetivamente, é o que interessa · de modo imediato ao desenvolvimento da vida administrativa do Estado, caracterizando, necessariamente, a função pública, expressiva de uma autoridade de natureza legislativa, administrativa ou judiciária. ( ... ) Não é desse serviço, porém, que se ocupa o texto em apreço, mas dos de utilidade pública, quando a lei expressamente os considere, ou quando sejam expressivos de encargos que, embora possam ser guardados pelo Estado, por corresponderem a satisfação da necessidade coletiva, são por ele deferidos ao desempenho particular, mediante concessão ou autorização.

Dessa forma, a conduta descrita no dispositivo legal só recai naqueles serviços em que o Estado, outrora exercidos por ele mesmo, delegou para os particulares ou terceiros, por meio de concessão ou autorização, nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello:

A concessão é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceite prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico- financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço (DE MELLO, 2009).

O entendimento majoritário é que o crime é de perigo abstrato, sendo que o perigo, assim, é presumido por lei, o minoritário dispensa o perigo real, efetivo. É possível a tentativa, por ser o delito plurissubsistente. Há, no entanto, quem sustente o contrário, como Nucci:

Não admite tentativa por ser crime de atentado, vale dizer, a lei já pune como crime consumado o mero indício da execução. Seria em nosso entender, ilógico sustentar a hipótese de “tentativa de tentar”.

Apesar de não ser recente, vale citar o precedente do STJ, em que se fixa a competência da Justiça Estadual:

CONSTITUCIONAL E PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA BENS E SERVIÇOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AÇÃO PENAL RELACIONADA COM ATENTADO CONTRA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OU DANOS CAUSADOS A UMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA OU CONCESSIONARIA DESSES SERVIÇOS.                                 INCIDENCIA            DA             SUMULA             42-

STJ.”(CC13182/TO,Rel.Min.JesusCostaLima,TerceiraSeção,              DJ 05/06/1995).

Entretanto, se o crime de voltar contra a segurança ou funcionamento de serviço de utilidade pública que seja de interesse da União, a competência será da Justiça Comum Federal.

Dispõe o parágrafo único que aumentar-se-á a pena de um terço até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços de água, luz, força, calor ou outro que seja de utilidade pública. Trata- se de circunstância que, em razão da maior gravidade da conduta (subtração do material), eleva a pena do crime.

Observação: Diferencia-se do furto em razão da finalidade. Aqui, o agente subtrai com a finalidade de prejudicar um serviço de utilidade pública, e não apenas com fins patrimoniais. No furto, a intenção do agente é de cunho patrimonial.

Sujeito ativo

Qualquer pessoa

Sujeito passivo

o Estado, representado pelo seu corpo social (coletividade) e eventuais lesados

Conduta

Atentar contra a segurança ou o

funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de

utilidade pública

Voluntariedade

Dolo, consubstanciado na vontade consciente de atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água,

luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública

Consumação

Com o atentado contra o serviço de utilidade pública

Tentativa

É admissível, vez que se trata de crime plurissubsistente

Bem jurídico

Incolumidade pública

Ação penal

Pública e incondicionada

Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública. Art. 266 do CP.

Caput: Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento.

Os verbos são interromper ou perturbar, também se tipifica as condutas de impedir ou dificultar o restabelecimento de tais serviços. Embora nem sempre representem

perigo comum atenta contra o interesse coletivo na continuidade da prestação dos serviços de telecomunicações, especialmente em tempos atuais, em que são largamente utilizados como forma de interação mundial. Qualquer pessoa pode praticar o deliro em apreço inclusive o executor do serviço, sujeito passivo será a coletividade. Ação penal é pública e incondicionada. O crime se consuma com a prática de algum dos atos previstos no tipo, ou seja, interromper, perturbar, impedir ou dificultar. Trata-se de infração de perigo abstrato e, portanto, prescindível comprovação de sua efetiva ocorrência. Em sentido contrário, no entanto, leciona Bento Faria:

Considerados esses fatos como vinculados ao gênero dos delitos contra a incolumidade pública, daí resulta, como condição para punibilidade, que o fato deve acarretar o seu prejuízo concreto, ou seja, a efetiva interrupção ou perturbação do serviço ou o impedimento ou obstáculos que dificultem o respectivo restabelecimento.

Observação: Serviço telegráfico é o que permite a transmissão de mensagens a distância, através de fios, mediante o uso de código de sinais. Serviço radiotelegráfico é o de transmissão de mensagens, através de ondas eletromagnéticas, utilizando-se também um código de sinais. Serviço telefônico é o que se realiza pela transmissão do som à distância, seja mediante ondas ou fios. O que se tutela é o próprio serviço, e não uma comunicação isoladamente considerada.

Como forma equiparada, o parágrafo primeiro reza que incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento. Na forma equiparada, não há previsão da conduta de perturbar

O § 2° traz uma causa de aumento de pena, determinando sua aplicação em dobro, na hipótese em que o crime é cometido por ocasião de calamidade pública. Justifica-se a reprimenda mais severa em razão da evidente maior gravidade que cerca a conduta do agente, que atua em momento de singular infortúnio público, demonstrando, ademais, falta de sensibilidade e de comiseração.

Sujeito ativo

Qualquer pessoa

Sujeito passivo

A coletividade

Conduta

Interromper ou perturbar serviço

telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento

Voluntariedade

dolo, consistente na vontade consciente de interromper ou perturbar serviço

telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento

Consumação

Com a prática de algum dos atos previstos no tipo

Tentativa

É possível, crime plurissubsistente

Bem jurídico

Incolumidade de pública

Ação penal

Pública e incondicionada

Dos Crimes Contra a Saúde Pública

Ele está Capítulo III do Título VIII do Código Penal busca tutelar a incolumidade pública, mais especificamente no que se refere à saúde da população. São crimes contra a saúde.

O crime de epidemia está previsto no artigo 267 do Código Penal:

Epidemia é um surto de doença, atacando um grande número de pessoas em uma determinada região, mas de forma transitória. O crime é de forma vinculada, sendo que, para sua configuração, a epidemia deve ser causada mediante a propagação (disseminação) de germes patogênicos, ou seja, de microrganismos que transmitem doenças. Pode ser sujeito ativo qualquer pessoa, sendo o crime comum. O caput prevê a modalidade culposa. Se houver elemento subjetivo do tipo, consistente na intenção de matar (animus necandi), o crime será o de homicídio. Caso a intenção seja transmitir a moléstia a pessoa determinada ou a pessoas determinadas, pode-se configurar o crime de perigo de contágio de moléstia grave. O crime é plurissubsistente, admitindo a tentativa.

Forma qualificada

O parágrafo primeiro do artigo 267 prevê que a pena passa a ser de reclusão, de dez a quinze anos, se do fato resultar morte. Cuida-se de figura preterdolosa, devendo o resultado ser provocado por culpa em sentido estrito. Caso contrário, o crime será o de homicídio.

O crime de infração de medida sanitária preventiva está previsto no artigo 268 do Código Penal, nos seguintes termos:

O crime de infração de medida sanitária está previsto em norma penal em branco, por fazer referência à determinação do poder público. O termo é abrangente, incluindo leis, decretos, portarias e regulamentos, dentre outros. É crime comum, sendo que a qualidade especial do sujeito ativo pode torná-lo majorado, nos termos do parágrafo único do artigo 268. É plurissubsistente, possibilitando a punição da forma tentada. É formal, doloso, de forma livre, comissivo e de perigo abstrato.

Forma majorada

Há causa de aumento de pena no parágrafo único do artigo 268, com estabelecimento da fração de um terço. Incide se o agente possuir uma das seguintes condições pessoas: se for funcionário da saúde pública ou exercer a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

O crime de omissão de notificação de doença está previsto no artigo 269 do Código Penal:

A conduta incriminada é deixar de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória. O crime, portanto, é omissivo próprio, pois prevê como ação típica um não fazer. O médico deve denunciar, aqui no sentido de comunicar ou informar, doença cuja notificação seja compulsória. A norma penal é classificada como em branco, por depender de complementação normativa, consistente em diploma legal ou regulamentar que defina as doenças que obrigam o médico a comunicar a autoridade.

O envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal possui previsão no artigo 270 do Código Penal:

A infração penal apresenta como ação nuclear típica o verbo “envenenar”, que significa administrar ou colocar veneno. Veneno, por sua vez, é a substância nociva ao organismo humano, aquela que pode destruir suas funções vitais.

O crime é comum, doloso, formal, instantâneo e plurissubsistente.

Formalmente, há a previsão do crime de corrupção ou poluição de água potável no artigo 271 do Código Penal:

Entretanto, neste caso a doutrina e jurisprudência apontam para a revogação total (ab-rogação) do dispositivo, de forma tácita, em razão de a matéria estar regulada pelo artigo 54 da Lei 9.605/98, que já foi integralmente transcrito acima, razão pela qual se traz à colação apenas seu caput:

O crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtor alimentícios está previsto no artigo 272:

A conduta incriminada é corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício. É necessário, ainda, que haja o seguinte resultado: que a substância ou produto alimentício se torne nocivo à saúde ou que haja redução do seu valor nutritivo. O parágrafo 1º-A prevê a primeira modalidade equiparada, ao dispor que submete-se às mesmas penas quem fabrica (manufatura, produz), vende (aliena, comercializa, negocia por um preço), expõe à venda (mostre ou exibe para a negociação, a venda), importa (traz do exterior), tem em depósito (guarda, armazena) para vender ou, de qualquer forma, distribui (espalha, divide) ou entrega (dá, repassa) a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado. O parágrafo primeiro também prevê modalidade equiparada, determinado a sujeição às mesmas penas de quem pratica as ações previstas no tipo penal do caput em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico. Há, portanto, um alargamento do rol dos objetos materiais do crime. É doloso, na forma do caput e dos §§ 1º-A e 1º, sem necessidade de elemento subjetivo especial do injusto. É crime comum, plurissubsistente e de forma livre, além de ser classificado como de perigo abstrato.

O delito de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais está previsto no artigo 273 do Código Penal, nos seguintes termos:

O artigo 273 traz um tipo penal misto alternativo, cujos núcleos do tipo são “falsificar”(contrafazer, dar como verdadeiro o que não é, fazer passar o falso por

verdadeiro); “corromper” (estragar, deteriorar); “adulterar” (introduzir modificação para pior, deturpar, defraudar) ou “alterar” (modificar, mudar, transformar).

O parágrafo 1º-A aumenta o objeto material do crime, estendendo-o para os medicamentos (remédio, substância utilizada para tratamento medicinal), as matérias-primas (substância usada para a fabricação ou produção de outra), os insumos farmacêuticos (substância devida de matérias-primas, utilizada para produção de medicamentos), os cosméticos (produtos que se destinam à limpeza, melhoria e maquiagem da pele, ou seja, para melhoria da aparência), os saneantes (produtos usados para a limpeza, para a purificação) e os de uso em diagnóstico (aqueles que se destinam à realização de exames da área da saúde). Além disso, há maior ampliação na abrangência do crime em estudo, com a introdução do parágrafo 1º-B, que determina a punição de quem pratica qualquer das condutas previstas no parágrafo primeiro (importar, vender, expor à venda, distribuir ou entregar a consumo) em relação a produtos.

Constitucionalidade, proporcionalidade e insignificância A pena do crime previsto no artigo 273, na modalidade dolosa, é de 10 a 15 anos de reclusão e multa. Sua desproporção é patente, quando se compara, por exemplo, o crime de homicídio simples (reclusão, de 6 a 20 anos) ou de tráfico ilícito de entorpecentes (reclusão, de 5 a 15 anos, e multa).

O crime de emprego de processo proibido ou de substância não permitida está localizado no artigo 274 do CP:

Empregar é usar, utilizar. Fabrico é a fabricação, processo de transformação. A conduta incriminada é empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação, matéria corante, substância aromática, antisséptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária. O crime se configura se qualquer das substâncias empregadas não for expressamente permitida pela legislação sanitária, o que faz do artigo 274 uma norma penal em branco. A lista é exemplificativa, pois termina com uma fórmula de interpretação analógica muita ampla: “qualquer outra”. Obviamente, toda e qualquer substância, esteja no rol (matéria corante, por exemplo) ou não (como o

fermento) não podem estar autorizadas expressamente pela legislação sanitária, ou o crime não se configurará

O crime de invólucro ou recipiente com falsa indicação está previsto no artigo 275 do CP:

“Inculcar” é a ação nuclear típica, que significa gravar, imprimir. A conduta incriminada é inculcar em invólucro (o que envolve o produto, como o rótulo) ou recipiente (a embalagem do produto, como a caixa ou a lata) de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada.

O delito de produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores tem previsão no artigo 276 do Estatuto Repressivo:

A conduta incriminada é vender (alienar, comercializar, negociar por um preço); expor à venda (mostrar ou exibir para a negociação, a venda); ter em depósito (guardar, armazenar) para vender ou, de qualquer forma, entregar (dar, repassar) a consumo produto nas condições dos artigos 274 e 275. O tipo penal, que é misto alternativo, constitui norma penal em branco, fazendo referência a produto nas condições dos artigos 274 e 275:

O artigo 277 do CP prevê a infração penal de substância destinada à falsificação:

O tipo penal é misto alternativo, sendo seus núcleos: vender (alienar, comercializar, negociar por um preço); expor à venda (mostrar ou exibir para a negociação, a venda); ter em depósito (guardar, armazenar) ou ceder (dar, transferir a posse a alguém). A conduta incriminada é vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais

O artigo 278 do Código Penal prevê o crime chamado de outras substâncias nocivas à saúde pública:

São núcleos do tipo: fabricar (produzir a partir da matéria-prima, manufaturar, produzir), vender (alienar, comercializar, negociar por um preço); expor à venda

(mostrar ou exibir para a negociação, a venda); ter em depósito (guardar, armazenar) para vender ou entregar (dar, repassar) a consumo o produto coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou fim medicina

O artigo 280 prevê o crime de medicamento em desacordo com receita médica, nos seguintes termos:

Fornecer é abastecer, prover. A conduta típica, portanto, é fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica. A doutrina aponta cometer o crime o servidor do hospital, o prático ou farmacêutico que fornecerem medicamento fora do descrito pelo médico, que acompanha o paciente e tem a formação técnica para prescrevê-lo. Cezar Bitencourt7 entende que, se o farmacêutico, que tem conhecimento técnico sobre os medicamentos, entender que a prescrição foi equivocada, deve entrar em contato com o médico que o prescreveu para a eventual substituição da receita, e não substituir por conta própria, o que configuraria o crime.

Modalidade culposa O parágrafo único do artigo 280 prevê que, se o crime for culposo, a pena passa a ser de detenção, de dois meses a um ano.

O crime de exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica tem previsão no artigo 282 do CP:

O artigo 282 do Código Penal pune a conduta de exercer (praticar, desempenhar) a profissão de médico, dentista ou farmacêutico sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites. O crime se configura ainda que o exercício se dê a título gratuito.

É doloso, sem exigência de elemento subjetivo especial. Se houver o intuito de lucro, há aplicação cumulativa de multa. É crime habitual, razão pela qual não se admite a tentativa. É considerado crime de perigo abstrato, não sendo necessária a demonstração de risco ao bem jurídico tutelado, ou seja, à saúde pública, para configuração do crime.

O artigo 283 do CP tipifica o charlatanismo:

Basta um ato para sua configuração, sendo que a tentativa é admissível, pela possibilidade de seu fracionamento (crime plurissubsistente). Entretanto, cumpre registrar que Cezar Bitencourt8 entende ser o crime habitual.

O artigo 284 traz o último dos crimes contra a saúde pública do Código, o de curandeirismo:

Por ser crime habitual, ou seja, aquele que exige uma reiteração de atos para a sua configuração, não se admite a tentativa. O Superior Tribunal de Justiça já entendeu cabível o concurso entre o crime de curandeirismo e o de exercício ilegal de arte farmacêutica:

Crime mercenário O parágrafo único prevê que, sendo o crime praticado mediante remuneração, deve haver a aplicação cumulativa da pena de multa.

Nesse   sentido,   o curandeirismo,   segundo   o   Código   Penal,  constitui crime contra a saúde pública, isso porque, o curandeiro, ao prescrever, ministrar ou aplicar, habitualmente qualquer substância; usar gestos, palavras ou qualquer outro meio com o intuito de “curar” a vítima; e fazer diagnósticos, põe em risco a saúde.

O artigo 285 se denomina forma qualificada, fazendo remissão ao artigo 258 para determinar sua aplicação aos crimes contra a saúde pública:

Lembrar que o artigo 258 prevê, na verdade, causas de aumento de pena: Art. 258

- Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço. Entretanto, o artigo 285 ressalva o disposto no artigo 267 do Código Penal. Ou seja, não se aplicam as suas disposições ao crime de epidemia, que já possui causa de aumento de pena e modalidade culposa qualificada.

Título IX – Contra a Paz Pública

O objetivo do legislador ter criado esse capítulo é proteger efetivamente o sentimento coletivo de segurança e tranquilidade., que são colocados em risco quando causa medo a sociedade, deste modo optou-se por não esperar a efetiva lesão ao bem jurídico, bastando o perigo (presumido/abstrato) para acionar a intervenção penal. São tipificadas como criminosas pelos artigos 286 a 288 do código penal.

CRIMES EM ESPÉCIE:

  1. Incitação ao crime (Art. 286)
  2. Apologia de crime ou criminoso (Art. 287)
  3. Associação Criminosa (Art. 288 com redação pela Lei n. 12.850/13)
  4. Constituição de milícia privada (Art. 288-A)

INCITAÇÃO AO CRIME

Incitar significa reforçar, induzir, provocar, ou estimular a prática de crime. O legislador sentiu a necessidade criar este tipo penal, devido a lacuna jurídica que vinha se formando quando havia apenas o estimulo ao crime. Esta incitação deve ser pública, sendo este elemento indispensável para que haja consumação do

crime e deve ser direcionada a um número indeterminado de pessoas e poderá ser

praticada de diversas formas e meios de execução, inclusive através da internet. Em relação ao requisito de ser pública, é importante salientar que se esta incitação for realizada em um grupo fechado não haverá crime este crime.

A ação Nuclear deste tipo é incitar, sujeito ativo pode ser qualquer pessoa e o sujeito passivo é a coletividade, sendo por isso um crime vago, já que esse sujeito não possui personalidade jurídica.

O bem jurídico genérico neste crime é a paz pública, considerando esta como um sentimento de tranquilidade e segurança que deve haver no convívio em sociedade. O elemento subjetivo é o dolo de incitar a coletividade à prática do crime, ou seja, a vontade consciente do agente. Ademais, a forma culposa não é permitida.


Exemplo: se um manifestante sobe em cima de um carro com um microfone em uma manifestação e começa a falar mal dos bancos, dizendo que eles devem ser roubados e estimulando as pessoas a roubarem os bancos. Se tem todas essas características no caso concreto, é considerado incitação ao crime.

Enfim, está claro que a provocação pode ser à prática presente ou futura, desde que seja de natureza criminal, estando excluída a incitação ao cometimento de contravenções, como no exemplo acima se estas pessoas estivessem estimulando o jogo do bicho, não é incitação ao crime, visto que jogo do bicho é mera contravenção penal. Assim, percebe-se que sua aplicação é bastante restrita e somente ocorre quando houver dolo para incitar os outros.

Elementos (expressões) artísticos não são considerados incitação ao crime (ex: capa de álbum, musica, filme etc.) – entendimento jurisprudencial de que é

liberdade de expressão. Porém, se é feito com dolo, com a intenção de se incitar crime ou fazer apologia de crime ou criminoso há crime.

CLASSIFICAÇÃO

Perigo abstrato – não exige um dano concreto ao bem jurídico, exigindo apenas a mera execução da conduta típica com a comprovação da ocorrência do fato e consequentemente dano potencial

Tentativa – é admitida, especialmente se for na forma escrita. Ex: uma pessoa faz vários panfletos para distribuir que dizem para pessoas roubarem bancos e antes de começar a entregar os panfletos, o policial confisca os panfletos e o impede – há tentativa. Outro exemplo é quando o manifestante sobre no carro, pega o microfone para começar a estimular a prática de um crime, mas alguém desliga o microfone e ninguém o ouve.

Crime comum – visto que o sujeito ativo poderá ser qualquer indivíduo. Vale lembrar que o concurso de pessoas também é admitido, sendo possível a presença de um partícipe.

Crime formal, a incitação ao crime consuma-se com a mera incitação.

É importante deixar claro também o momento consumativo, que é a prática da incitação, condicionada à percepção por número indeterminado de pessoas. Independe da consumação do delito instigado.

Outro ponto importante desce crime é que por muitas vezes ele pode ser confundido com outros tipos, já que a legislação especial prevê tipos específicos de incitação a alguns crimes, como pelo:

Princípio da especialidade na incitação:

  1. a genocídio (art. 3º, Lei 2889/56);
  1. através dos meios de informação (art. 19, Lei 5250/67);
  1. a crime contra a Segurança Nacional (art. 23, IV, Lei 7170/83);
  1. à satisfação da lascívia alheia ou à prostituição (art. 227 e 228, CP);
  1. ao uso ou tráfico ilícito de substância entorpecente (art. 12, § 2º, III, Lei 6368/76);
  1. à discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (art. 20, Lei 7716/89).

Incitação ao suicídio: Não se pode sequer falar em conflito aparente, pois suicídio não é crime.

Concurso com o crime instigado: Possível, desde que de algum modo participe também do crime fim. No caso, trata-se de concurso material.

.

FORMAÇÃO DO DELITO

       
   
 

EXERCICIOS DE FIXAÇÃO

  1. Sobre os crimes contra a paz pública, assinale a alternativa correta.

A- Com exceção do crime de associação criminosa, todos os demais podem ser praticados na modalidade culposa.

B- Com exceção do crime de associação criminosa, todos os demais são de menor potencial ofensivo.

C- O crime de associação criminosa é a associação de 03 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de praticar infrações penais.

D- No crime de associação criminosa, há previsão de aumento de pena se há participação de criança ou adolescente.

E- O crime de incitação ao crime se consuma pela incitação, em público, à prática de crime. Já o de apologia ao crime, consuma-se ainda que a apologia seja feita em privado.

  1. Assinale a alternativa correta em relação aos crimes contra a paz pública.

A- A incitação ao crime, nos termos do artigo 286 do CP, destina-se ao estímulo de um número indeterminado de pessoas à prática de crime determinado e futuro, sendo que a apologia ao crime e ao criminoso, nos termos do artigo 287 do CP, diz respeito ao delito passado, haja vista que se faz publicamente elogio ou exaltação a fato criminoso ou a autor de crime.

B- A associação criminosa do artigo 288 do CP pune a associação de 04 ou mais pessoas, as quais se unem, com hierarquia e estabilidade, à prática de diversos crimes.

C- A constituição de milícia privada, crime do artigo 288-A do CP, é a mesma associação criminosa do artigo 288 do CP, diferenciando-se apenas no número de integrantes.

D- Tanto a associação criminosa quanto a constituição de milícia privada exigem o número de dois integrantes apenas a sua configuração, sendo irrelevante se a prática de crimes condiz com os previstos no Código Penal ou em Leis Especiais.

E- A associação criminosa encontra previsão legal na Lei de nº 12.850/2013, a qual definiu organização criminosa.

  1. A respeito do art. 286 do Código Penal, considere:
  1. O incitamento genérico para delinquir não caracteriza o crime em questão.
  2. É indispensável que o agente faça referência ao meio para executar o delito.
  1. A defesa de tese sobre a possibilidade da prática da eutanásia configura o crime em questão.
  2. O crime se consuma com a prática do delito pelas pessoas instigadas. Está correto o que se afirma APENAS em:

A- III e IV. B- I e III. C- II e IV. D- I.

E- II.

APOLOGIA DE CRIME OU CRIMINOSO

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

  1. Crime comum: qualquer pessoa pode praticar);
  1. Crime simples: possui tipo penal único);
  1. Crime formal, de consumação antecipada ou resultado cortado: consumam-se independentemente da ocorrência do resultado;
  2. Crime de perigo comum: é necessário para sua consumação que atinja um número indeterminado de pessoas;
  3. Crime vago: possui como sujeito passivo a coletividade, sujeito passivo genérico;
  1. Crime de forma livre: admite- se a prática por qualquer modo;
  1. Crime comissivo (em regra): a conduta típica exige uma ação positiva do sujeito ativo;
  2. Crime instantâneo: há consumação imediata;
  1. Crime unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual: podem ser praticados por apenas um sujeito;
  2. Crime unissubsistentes ou plurissubsistentes: podem se dar das duas formas, os delitos unissubsistentes são aqueles praticados através de um único ato enquanto os plurissubsistentes são aqueles que necessitam de vários atos;

OBJETIVIDADE JURÍDICA

Como o nome do capítulo já sugere, o bem jurídico penalmente protegido consiste na paz pública.

ELEMENTO SUBJETIVO

É o dolo, não se admitindo a modalidade culposa.

CONSUMAÇÃO

Consuma- se quando o sujeito ativo faz, publicamente, apologia à fato criminoso ou de autor do crime, criando situação de perigo à paz pública.

Exige-se que a conduta se refira a CRIME, se a apologia for de contravenção penal ou ao contraventor é considerado atípico, do mesmo modo se faz a apologia de forma privada.

TENTATIVA

Possível quando o crime se der de modo plurissubsistente, proporcionando o fracionamento do iter criminis.

AÇÃO PENAL PÚBLICA

Ação penal pública é incondicionada, ou seja, não necessita de representação.

CONCURSO DE CRIMES

Se o agente tiver a conduta típica duas ou mais vezes, ou seja, fazer apologia a dois ou mais criminosos ou dois ou mais crimes, será a ele imputado dois ou mais delitos tipificados no artigo referido, em concurso formal impróprio ou imperfeito. Todavia, se fizer apologia à um criminoso e um à crime, será imputado por apenas um delito tipificado.

APOLOGIA AO CRIME OU CRIMINOSO X LEI DE SEGURANÇA NACIONAL

Se a apologia tiver objetivo político, será enquadrado no artigo 22 da Lei de Segurança Nacional (7.170/1983).

DIFERENÇAS ENTRE OS CRIMES DE APOLOGIA AO CRIME OU CRIMINOSO E INCITAÇÃO AO CRIME

  • A principal diferença é quanto o momento da pratica delituosa, isso porque no delito de incitação ao crime, o agente pratica o ato antes da ação delituosa a ser incitado e no delito de apologia ao crime ou criminoso, o crime já aconteceu e há uma exaltação sobre o crime.
  • Na incitação ao crime o estímulo é direto e explícito, enquanto na apologia ao crime ou criminoso o estímulo é indireto e implícito.

FORMAÇÃO DO DELITO

       
   
 

EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO

  1. Aquele que faz, publicamente, apologia de fato criminoso pratica: A- Crime de “incitação ao crime”.

B- Crime de “associação criminosa”. C- Crime de “apologia de crime”.

D- Fato atípico, em vista de revogação expressa do CP trazida pela ordem constitucional de 1988.

E- Crime de “exercício arbitrário das próprias razões”.

  1. Julgue o item seguinte, a respeito dos crimes contra a paz pública.

Os tipos penais definidos como incitação ao crime e apologia de crime são espécies de crimes contra a paz pública.

A- Certo B- Errado

  1. No que concerne ao ato de fazer apologia a crime ou criminoso, descrito na legislação penal, nos termos: “Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime”, é correto afirmar que:

A- A tentativa é teoricamente possível, desde que o meio de fazer apologia não seja o oral.

B- Se trata de contravenção penal.

C- Se trata de crime conta a incolumidade pública. D- Se trata de crime próprio.

E- Se trata de crime material.

ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

A associação criminosa é um delito de ação penal pública incondicionada. O bem jurídico tutelado pelo artigo 288 do Código Penal é a paz pública. Em 2013 tal dispositivo passou por importantes alterações por meio da Lei nº 12.850/2013, inclusive a sua nomenclatura foi alterada, antes era chamado de quadrilha ou bando, o número de agentes necessários para a caracterização do delito também foi alterado com o objetivo de diferenciar do crime de organização criminosa.

O quadro a seguir retirado do Manual de Direito Penal de Rogério Sanches demonstra muito bem as alterações.

SUJEITOS

O crime de associação criminosa é considerado delito comum, qualquer indivíduo pode praticar. Vale destacar a exigência de pelo menos três associados, isso influencia na classificação do crime como coletivo, plurissubjetivo e de condutas paralelas. O sujeito passivo é a coletividade.

CONDUTA

No estudo da conduta é imprescindível a análise de três elementos: a associação, a pluralidade de pessoas e a finalidade de praticar crimes indeterminados.

A conduta de associar-se significa a vinculação sólida e durável de indivíduos com determinados objetivos em comum. O dispositivo legal estabelece como requisito essencial a presença mínima de três pessoas, não importando se os associados se conhecem ou se existe hierarquia no grupo. A prática de crimes indeterminados é a finalidade da associação criminosa, valendo aqui destacar que a associação para a prática de contravenções penais não se enquadra no art. 288 do Código Penal.

A voluntariedade é aqui indispensável, deve haver o dolo de se associar para a prática de crimes, sem esse elemento subjetivo o crime não se configura.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

Em relação aos fundadores da associação o crime se consuma no momento da convergência de vontades de ao menos três pessoas, ou seja, independe da prática de crimes pelo grupo por se tratar de crime autônomo, posição já consolidada nos tribunais superiores. Para aqueles que se associam

posteriormente a consumação ocorre no momento de adesão. A tentativa é inadmissível.

A consumação se protrai no tempo, por isso ele é considerado crime permanente. Hungria explica que:

“O abandono ou voluntário recesso de qualquer associado não o eximirá de pena, e se a sua retirada fizer descer o quorum abaixo de três, cessará a permanência, isto é, a continuidade do momento consumativo, mas não se apagará o crime”.

QUALIFICADORA

O Código Penal não prevê qualificadora para o delito do artigo 288, porém a Lei 8.072/1990 qualifica o crime quando a associação tiver como objetivo a prática de crimes hediondos ou a eles equiparados. Neste caso os limites mínimos e máximos da pena foram elevados para três a seis anos de reclusão.

MAJORANTE

No parágrafo único do art. 288 temos duas circunstâncias majorantes, são elas, a associação criminosa armada e a participação de criança ou de adolescente. Um detalhe interessante deve ser observado, a Lei 12.850/2013 alterou a proporção de incidência da majorante, que passou do dobro da pena para um aumento de até metade. Observa-se aqui uma nova situação mais benéfica para o réu que cometeu o crime antes da vigência da alteração, uma vez que deverá ser beneficiado pela retroatividade da nova lei.

MINORANTE

A Lei 8.072/1990 ainda traz uma circunstância minorante para o crime de associação criminosa, a possibilidade de redução de um a dois terços da pena como consequência de uma delação premiada. A disciplina especifica os requisitos para o reconhecimento da minorante, a delação deve partir de integrante ou partícipe e ser capaz de possibilitar o desmantelamento da associação, havendo nexo entre a delação e a desorganização do bando.

EXERCÍCIO DE FIXAÇÃO

1. Em face do crime de associação criminosa, assinale a alternativa correta.

  1. a pena aumenta-se até um terço se houver a participação de criança ou adolescente
  2. trata-se de crime de concurso eventual de agentes
  1. configura associação criminosa o ato de constituir, organizar ou manter grupo de pessoas com a finalidade de praticar crimes previstos no Código Penal
  2. a pena aumenta-se até um terço se a associação é armada
  1. configura associação criminosa o ato de associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes

CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA

TIPO PENAL

“Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.”

Os verbos citados no caput do artigo fazem relação com as seguintes organizações:

  1. Organização paramilitar: Tem a estrutura militar, porém é ilegal. Há também hierarquia, armamento, planejamento de ataque etc.
  2. Milícia particular: Se refere a um “batalhão” com número menor de agentes criminosos com o objetivo de fornecer “segurança” e depois passa a extorquir estas pessoas. Pode ser formada, por exemplo, por policiais militares, que fazem este “bico”.
  3. Grupo: Se refere a apenas à união ou conjunto de pessoas, como por exemplo, grupo de extermínio, aqueles destinados a ceifar a vida das pessoas.
  4. Esquadrão: Se refere a um grupo de pessoas maior que o grupo. Por exemplo, organização criminosa formada no interior de penitenciárias.

CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

  1. Crime comum para ambos sujeitos.
  1. Doloso (a lei não prevê modalidade culposa).
  1. Comissivo (ou praticado via omissão imprópria (art. 13, § 2º, do CP) quando o agente gozar do status de garantidor).
  2. Formal.
  1. De perigo comum.
  1. De forma livre.
  1. Permanente.
  1. Plurissubjetivo.
  1. Plurissubsistente (em alguns casos pode ser tratado como unissubsistente).
  1. Transeunte.

ELEMENTO SUBJETIVO

Como observado na classificação doutrinária o dolo é o elemento subjetivo exigido pelo crime de constituição de milícia privada, uma vez que a leis nada dizem sobre a modalidade de natureza culposa. O dolo aqui exigido deve ter o fim específico da prática de crimes previstos no Código Penal.

SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO

Qualquer pessoa, entretanto, as discussões doutrinárias recaem sobre a quantidade de pessoas necessária para ser uma organização criminosa. Sendo assim, existem dois entendimentos: o primeiro que entende que o número de pessoas deve ser a mesma quantidade da organização criminosa, que consiste em três ou mais pessoas e segundo que segue o pensamento que o número mínimo deve seguir como base o do crime de organização criminosa, que consiste em quatro pessoas. Não há um posicionamento pacífico pelos Tribunais Superiores, ocasionando a indefinição da posição majoritária acerca do tema. O sujeito passivo é a coletividade em geral, um número indeterminado de indivíduos.

CONSUMAÇÃO

O delito consuma-se com a mera constituição de milícia privada, ou seja, a associação de três ou mais pessoas (há divergência doutrinária), colocando em risco a paz pública. Importante salientar que não se faz mister a prática de qualquer outro crime, o simples fato de “constituir, organizar, integrar, manter ou custear a organização” já configura o crime.

TENTATIVA

A tentativa é inadmissível, uma vez que se trata de crime abstrato. Essa inadmissibilidade decorre do fato de que a fase dos atos preparatórios representa elemento objetivo para adequação do tipo penal.

AÇÃO PENAL

O crime de constituição de milícia privada é de ação penal de iniciativa pública incondicionada, que de acordo com o art. 100 do Código Penal no caso da contravenção de vias de fato, a ação se processará independe da vontade da vítima para que o fato delituoso seja processado e julgado neste caso esta competência será do Ministério Público, em caráter privativo, a teor do art. 129, inciso I, da Constituição Federal/88. É importante salientar que não entra em discussão o desejo da vítima na punição ou não do agente que violou seu bem jurídico tutelado. A competência para processar e julgar este crime é da justiça comum estadual, como regra geral, e quando este crime violar bens e interesses da União, a competência para processar e julgar a ação penal será da Justiça Federal.

EXERCÍCIO DE FIXAÇÃO

1. Em relação ao crime de constituição de milícia privada (artigo 288-A do Código Penal), assinale a alternativa CORRETA:

A- É possível haver esse tipo de associação criminosa para a prática de crimes preterdolosos.

B- A finalidade consiste na prática de crimes previstos no Código Penal e na legislação penal extravagante, para a subsunção ao artigo 288-A do CP

C- Tendo em vista que o tipo penal não exige o número mínimo de participantes, é possível o crime de constituição de milícia privada com mais de um agente.

D- Em que pese o fato de o tipo penal não exigir um número mínimo de participantes, tampouco os requisitos da estabilidade e da permanência, a doutrina e a jurisprudência têm sustentado que a quantidade mínima de 3 (três) pessoas, além da estabilidade e da permanência, são requisitos ínsitos ao tipo

do artigo 288-A do Código Penal, tal como sucede em relação ao artigo 288 do mesmo diploma legal.

E- A consumação exige a efetiva prática de crimes por parte de organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão.

RESPOSTAS DOS EXERCÍCIOS

Incitação ao crime:

  1. – D
  1. – A
  1. – D

Apologia de crime ou criminoso:

  1. – C
  1. – A
  1. – A

Associação criminosa:

1 – E

Constituição de milícia privada:

1 – D REFÊRENCIAS:

MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado, vol. 3 : parte especial, arts. 213 a 359-H / Cleber Masson. – 4. ed. rev. e atual. – São Paulo: MÉTODO, 2014.

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao

361) / Rogério Sanches Cunha - 1 O. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2018. 1.024 p.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume III / Rogério Greco. – 14a ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017. 1184 p.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal – v. 1, São Paulo, Atlas, 2012.

CUNHA, Rogério Sanches; GOMES, Luiz Flávio. Direito penal – parte especial.

  1. 3; 3. ed. São Paulo: RT, 2010.

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal parte especial. 8 Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 26. Ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal. 4.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.

ESTEFAM, André. Direito Penal 1: Parte Geral. Coleção Curso & Concurso.

São Paulo: Saraiva.