Sócio minoritário não pode ser responsabilizado por dívidas da empresa

No Brasil, a maioria das empresas são constituídas com responsabilidade limitada (v.g. LTDA, S.A, EIRELI), em suma, significa dizer que as dívidas da sociedade devem ser suportadas por ela, sendo que, o patrimônio pessoal dos sócios não será responsabilizado.

Assim, há uma espécie de “véu” que separa o patrimônio da sociedade com o dos sócios, não havendo confusão entre as pessoas.

Entretanto, existe exceção à regra mencionada, que permite direcionar as dívidas da sociedade para os bens particulares dos sócios, conhecida como desconsideração da personalidade jurídica.

O que é Desconsideração da personalidade jurídica?

A Desconsideração da Personalidade Jurídica “levanta o véu” que separa os haveres dos sócios com os da sociedade, permitindo que o patrimônio pessoal daqueles seja utilizado para o pagamento das dívidas dessa.

A Teoria Maior é prevista no artigo 50 do Código Civil e necessita de comprovação da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, advindo do desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

O desvio de finalidade ocorre quando o intuito ao qual se destina a sociedade deixa de ser cumprido. Já a confusão patrimonial, configura quando se misturam o patrimônio dos sócios e da sociedade sendo difícil separá-los.

A Teoria Menor, é positivada no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, sendo mais fácil de ser aplicada, vez que, não exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, bastando que exista insuficiência de recursos da sociedade para saldar a dívida contraída. Tal teoria se aplica ao Direito do Consumidor, Direito Ambiental e analogicamente ao Direito do Trabalho.

Sócio minoritário e a Desconsideração da personalidade jurídica

Ocorre que, nenhum dos artigos faz qualquer diferença entre os sócios, deste modo, ao olhar a literalidade da lei, independentemente se possuir, por exemplo, 99% ou 1% das quotas da sociedade, seus patrimônios pessoais serão igualmente responsabilizados.

Assim, a lei, a priori, não faz a proporção entre as quotas do sócio e sua responsabilidade pelo pagamento da dívida da sociedade.

Todavia, sob o ponto de vista do sócio minoritário, entendido como aquele com uma quantidade mínima de quotas, que sequer participa ativamente da sociedade ou exerce qualquer poder de administração/gerência, não se faz justa a sua responsabilização no mesmo patamar daquele sócio majoritário, que administra ativamente a sociedade, a controla e normalmente contrai as dívidas.

O sócio minoritário

Diante disso, a jurisprudência majoritária dos Tribunais de Justiça vem mitigando a responsabilidade do sócio minoritário em casos de desconsideração da personalidade jurídica, não permitindo que o patrimônio particular desse seja afetado, ou, no máximo realizando a proporcionalidade entre percentual de quotas e a responsabilidade pelo pagamento.

Ora, tal entendimento traz maior justiça, vez que, impede que o sócio minoritário que sequer sabe o que acontece dentro da sociedade, tenha seu patrimônio particular totalmente afetado.

Importante destacar que, ao trazer a discussão para o prisma da Justiça do Trabalho, a situação é encarada de forma totalmente diferente. Nos Tribunais Regionais do Trabalho, apesar de haver entendimentos diversos, prevalece a tese de que independentemente do sócio ser minoritário e não exercer poder de gestão, sua responsabilidade é integral, podendo ter seu patrimônio pessoal afetado para o pagamento da dívida trabalhista contraída pela sociedade, sem que se faça qualquer proporcionalidade.

O entendimento dos Tribunais de Justiça ao mitigar a responsabilidade do sócio minoritário, demonstra-se mais razoável e justo, protegendo de forma mais responsável o patrimônio daquele que sequer participa ativamente da sociedade.

Portanto, ainda que não haja previsão expressa na lei, é possível construir entendimento no intuito de abrandar a responsabilidade do sócio minoritário nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

O sócio minoritário, sem poder de gerência e administração, não pode ser responsabilizado e, como consequência, ser alvo da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Essa foi a decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça - REsp 1.861.306.

O Recurso Especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo discutida a desconsideração da personalidade jurídica de empresa para satisfação de débito em ação regressiva, e a consequente responsabilização dos sócios.

Ainda que seja possível a desconsideração da personalidade jurídica atingir os bens particulares de sócio que não possua poderes de gerência, deve-se restar comprovada a confusão patrimonial e evidente má-fé ou, ainda, equivalência entre as participações societárias, como bem traz o Código Civil (art. 50) e julgados anteriores (AgRg no AREsp nº 1.347.243/SP; REsp nº 1.250.582/MG; REsp nº 1.315.110/SE). Contudo, esse não foi o cenário vislumbrado no processo, vez que o sócio minoritário em questão era detentor de apenas 0,0004% do capital social e não teve nenhuma influência na prática dos atos de abuso e fraude.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial da credora que, com o intuito de garantir o recebimento de possível condenação por danos morais, ansiava abarcar um sócio minoritário (0,0004% do capital social) no rol de devedores.

O ministro Villas Bôas assinalou que "não é coerente com a estudada teoria que os sócios sem poderes de administração, em princípio, incapazes da prática de atos configuradores do abuso da personalidade jurídica, possam ser atingidos em seus patrimônios pessoais".

A decisão unânime pelo não provimento do recurso e pelo afastamento da responsabilidade do sócio minoritário do caso em questão está em conformidade com a legislação vigente e, sobretudo, em concordância com a Lei da Liberdade Econômica.

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Qual o limite da responsabilidade do sócio minoritário?

LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO MINORITÁRIO. Não responde pela execução com seu patrimônio, por deter cota societária ínfima e estar afastado do gerenciamento da sociedade, o sócio minoritário que não teve qualquer ingerência sobre a geração do dano ao exequente.

Qual a responsabilidade do sócio Minoritario?

Na prática, significa que não deve ser imputada a ele a responsabilidade subsidiária por dívidas contraídas pela empresa, pois o sócio minoritário não pode ser responsabilizado por atos dos quais não teve participação ou influência.

Como os sócios respondem pelas dívidas da empresa?

Em caso de inadimplência: o sócio paga dívida da empresa. Nesta modalidade o empresário e empresa são a mesma personalidade jurídica, compartilhando direitos e obrigações. assim, o sócio pode ser negativado por dívidas em nome da empresa.

Quais são os direitos dos sócios minoritários?

7 cláusulas indispensáveis para proteção do sócio minoritário.
Garantia de recebimento - distribuição de lucro. ... .
Estipulação do Quórum - Cláusula de Unanimidade e Poder de Veto: ... .
Direito de Preferência: ... .
Cláusula Anti Diluição - Full Ratchet Clause: ... .
Cláusulas Tag Along e Drag Along: ... .
Direito de Retirada: ... .
Apuração de Haveres:.