Os Direitos Humanos são normas que visam garantir que toda e qualquer pessoa, independentemente de cor, orientação sexual, classe, religião, gênero, país ou momento, tenham sua dignidade preservada e reconhecida. Show
Estas normas estabelecem, ainda, as condições da relação indivíduo x Estado, considerando suas obrigações bilaterais, baseadas nos preceitos de que nenhum governo, grupo de pessoas ou individuo tem o direito de ferir, de qualquer forma, os direitos de outra pessoa ou grupo de pessoas. Entender as características dos Direitos Humanos é fundamental para que o cidadão compreenda, também, os seus direitos civis. Este tema também é importante para candidatos de concursos públicos, especialmente os da área de segurança pública, ou que pleiteiam a aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil. São características dos direitos humanos:
HistoricidadeOs direitos humanos não nasceram em momento histórico único, eles foram surgindo e se aprimorando conforme a evolução das sociedades. É por isso que todo direito humano carrega uma longa história, geralmente marcada por lutas intensas, até seu firmamento e positivação nas ordens jurídicas dos Estados. UniversalidadeOs direitos humanos não se destinam apenas a grupos isolados, mas sim a todas as pessoas. Trata-se, pois, de elemento inerente à existência do ser humano, que a este deve ser assegurado independentemente do preenchimento de qualquer condição; basta “ser” humano. EssencialidadeOs direitos humanos são essenciais, e diante dessa condição (e característica), gozam de status normativo diferenciado perante o ordenamento jurídico, ao menos o brasileiro. Como exemplo, veja-se que o §3º, do art. 5º da CRFB/88, confere status de emenda constitucional aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que sejam recepcionados no Brasil mediante o quórum de referida espécie legislativa. Veja-se, pois, o mencionado dispositivo constitucional:
InalienabilidadeOs direitos humanos não podem ser vendidos ou alienados. É o próprio ordenamento nacional que fixa a impossibilidade de disposição desses direitos, tendo em vista a proteção da pessoa humana. InexauribilidadeOs direitos humanos são inesgotáveis, isto é, não estão sujeitos a rol taxativo. Admite-se, sempre, a ampliação do leque de direitos humanos, mas não sua redução. Sobre a inexauribilidade dos direitos humanos, veja-se o parágrafo segundo do art. 5º da CRFB/88:
ImprescritibilidadePor via de regra, os direitos humanos são exercitáveis a qualquer tempo. E, deste fato, decorre a impossibilidade de estarem sujeitos a prazo prescricional. Mesmo que não exercidos durante certo lapso temporal, os direitos humanos não deixam de ser exigíveis em razão disso. Durante o estado de sítio, por exemplo, são admitidas restrições pontuais aos direitos humanos, mas finda aquela situação, voltam os direitos humanos a serem plenamente assegurados. E veja-se que, embora se admita a restrição, não se pode falar em supressão. IrrenunciabilidadeOs direitos humanos não podem ser objeto de renúncia por seus titulares. Ao albergar a irrenunciabilidade como característica, o Estado tutela as pessoas humanas, impedindo que elas possam, por seu arbítrio, renunciar a direitos que são inerentes à sua condição existencial. InviolabilidadeÉ dever do Estado, bem como dos particulares, não violar os direitos humanos. No entanto, caso ocorra à violação, o Estado tem o dever de agir de maneira eficaz e voltada a sanar a lesão o mais rápido possível, bem como adotar as medidas necessárias para que a violação não volte a ocorrer. Vedação ao RetrocessoA evolução dos direitos humanos é crescente. Portanto, não se admite a mitigação na proteção, tão menos a extinção de nenhum direito humano. O rol de direitos humanos pode ser ampliado, mas não minorado. Por isso se diz, inclusive, que existem “dimensões” – e não “gerações” – de direitos. Enquanto a primeira expressão comporta uma somatória de direitos, a segunda é indicativa de restrição, de exclusão de direitos. LimitabilidadeEm que pesem serem inalienáveis, inexauríveis, irrenunciáveis e imprescritíveis, os direitos humanos não são ilimitados. A restrição, isto é, a limitação de direitos, é perfeitamente possível, desde que respeitados os limites nacionais e internacionais regentes da temática. É em decorrência da limitabilidade que se defende, por exemplo, a inexistência de direitos absolutos. ComplementariedadeUma das marcantes características que permearam a evolução dos direitos humanos é a complementariedade. Segundo esta característica, um direito complementa o outro. É por isso, entre outros motivos, que se defende a existência de “dimensões” e não de “gerações” de direitos. Caberia o uso da expressão “geração” se os direitos excluíssem uns aos outros, mas como isso não ocorre, deve ser utilizada a expressão “dimensão”, que indica somatória, complementação de uns em relação aos outros. EfetividadeDe nada adiantaria a mera previsão abstrata de direitos se o Estado não dispusesse dos meios necessários à sua concretização. Conferir efetividade significa fazer incidir na realidade social, isto é, transformar o “deve ser” em “ser”. Em relação aos direitos humanos, é prática usual em muitos países, infelizmente, a previsão abstrata de direitos, aos quais, no entanto, não é dada qualquer efetividade. Entre os direitos que mais sofrem com essa situação, estão os relacionados à liberdade religiosa. ConcorrênciaÉ de fundamental importância recordar, sempre, que os direitos humanos não incidem isoladamente. Eles até podem incidir de maneira isolada, mas isso não é a regra, ao contrário. A regra é que os direitos humanos coexistam, isto é, que eles possam ser exercidos conjuntamente, sem que um anule o outro. Portanto, “configura-se a concorrência de direitos individuais quando determinada situação ou conduta pode ser subsumida no âmbito da proteção de diversos direitos fundamentais” (MENDES; COELHO; BRANCO, 2009, p.390). Gostou do artigo? Inscreva-se no nosso blog, e continue acompanhando nossos conteúdos gratuitos relativos a este e muitos outros temas! Conheça também o porfólio de cursos do Portal Educação. O que são direitos humanos interdependentes?Dizer que os direitos humanos são interdependentes significa que a efetivação plena de cada um depende da efetivação dos outros.
O que significa dizer que os direitos humanos são indivisíveis e interdependentes?Os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados. O que isso quer dizer? Universais, pois se aplicam a todas as pessoas. Indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados pois não podemos separar um do outro, ou escolher quais serão respeitados e quais não.
Quais são as três características dos direitos humanos?São características dos Direitos Humanos:. Historicidade: os direitos humanos são fruto de uma evolução histórica, sendo conquistados aos poucos;. Universalidade: são direitos feitos para todos os seres humanos;. Essencialidade: referem-se à natureza, essência do ser humano.. Por que direitos e deveres são interdependentes?São indivisíveis, o que significa que um direito não é mais importante que o outro, precisamos respeitar todos os direitos. E também são interdependentes, porque um direito complementa o outro. Por exemplo, o direito ao transporte é fundamental para o exercício do direito de ir e vir.
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