Artigo 39, inciso iii do código de defesa do consumidor

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;

IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

Lei 8.884, de 11/06/1994 (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior: [IX - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;]

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;

Inc. X acrescentado pela Lei 8.884, de 11/06/94

Redação anterior: [X - (VETADO);

Redação anterior do texto vetado: [X - praticar outras condutas abusivas]).

XI - (Suprimido pela Lei 9.870, de 23/11/99).

Dispositivo incorporado pela Medida Provisória 1.890-67, de 22/10/99, transformado em inc. XIII, quando da converão na Lei 9.870, de 23/11/99 (Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências).

Redação anterior: [XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido;]

Veja inc. XIII.

XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;

Lei 9.008, de 21/03/1995 (Acrescenta o inc. XII).

XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.

Lei 9.870, de 23/11/1999 (Acrescenta oinc. XIII. Trata-se do antigo inc. XI).

XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.

Lei 13.425, de 30/03/2017, art. 17 (Nova redação ao inc. XIV. Vigência em 27/09/2017).

Parágrafo único - Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inc. III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

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Envio de produto ou fornecimento de serviço sem solicitação prévia

última modificação: 2021-08-09T08:22:50-03:00

Tema atualizado em 14/12/2020.

O produto ou serviço não solicitado pelo consumidor, mas a ele enviado/fornecido devido às técnicas de marketing adotadas pelo mercado, não enseja ônus ou responsabilidade ao recebedor por configurar prática abusiva. Dessa forma, o Código de Defesa do Consumidor o equipara à amostra grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

Trecho da ementa 

“(...) 2. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, caracterizando prática abusiva, consoante dita o inc. III do art. 39 do CDC. (...) 3. A despeito da Súmula 532 do STJ, o simples envio de cartão de crédito sem solicitação do consumidor não se confunde com dano in re ipsa, sendo imprescindível que exista, minimamente, algum indicativo de que o consumidor foi, de algum modo, lesado pela ação.”

Acórdão 1185961, 07051987520188070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJe: 29/7/2019.

Súmula

Enunciado 532 do STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

Acórdãos representativos

Acórdão 1234497, 07075219820198070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 5/3/2020, publicado no DJe: 4/5/2020; 

Acórdão 1203675, 07049078120198070020, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJe: 30/9/2019; 

Acórdão 1181204, 00058185020178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2019, publicado no DJe: 10/7/2019; 

Acórdão 1167878, 07024443320188070011, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no PJe: 19/5/2019; 

Acórdão 1159801, 07358469020188070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 25/3/2019.

Destaques

  • TJDFT

Envio de cartão de crédito – prática abusiva - dano moral não configurado 

“(...) 1. O envio do cartão de crédito sem a prévia e expressa solicitação do consumidor constitui prática comercial abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC, dando azo à responsabilização civil por dano moral, à luz do verbete sumulado n. 532 do c. Superior Tribunal de Justiça. 2. Nada obstante, se o envio de cartão múltiplo ao correntista está amparado por previsão contratual demonstrada nos autos, deve ser afastada a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, porquanto inexiste identidade entre a circunstância fática do caso vertente com aquela que gerou o enunciado sumular n. 532 do c. STJ. Inclusive, na hipótese, foram enviados dois cartões ao autor, ora apelado, o qual está fazendo uso de um deles regularmente, sem qualquer ressalva." (grifamos)

Acórdão 1201581, 07187226520168070016, Relator: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJe: 30/9/2019. 

Álbum de formatura - anuência do consumidor - prática abusiva não configurada 

“(...) 2. Mérito: Não há que se falar em violação dos direitos consumeristas, no fato de ter o consumidor emitido notas promissórias para pagamento de álbum de fotografias de sua formatura, quando não restar caracterizado nos autos que o consumidor, que livremente contratou os serviços, o fez, sem que tenha sido provado qualquer vício em sua manifestação de vontade. Assim, a insistência do vendedor não é motivo suficiente para considerar que o serviço foi fornecido como amostra grátis, não se cogitando ofensa ao artigo 39, incisos III, VI e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 3. O consumidor possui direito ao arrependimento, que deve ser exercido ao tempo e modos legais (artigo 49, do CDC). Todavia, não viola tal direito quando restar caracterizado que o consumidor não exerceu essa prerrogativa legal, por ter ficado com os produtos ofertados por volta de 03 (três) anos, entre a entrega das mercadorias em sua casa e o ajuizamento de ação executiva, tendo se queixado a respeito de não querer os produtos somente após ter sido demandado em Juízo, ante o não adimplemento das notas promissórias.”

Acórdão 1198347, 07010220720198070005, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJe: 19/9/2019. 

Renovação automática de assinatura - prática abusiva

“(...) 3. Inicialmente, vale destacar que a renovação automática da assinatura é fato incontroverso nos autos, sendo tal prática considerada abusiva, nos moldes do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.” 

Acórdão 1163361, 07118652020188070020, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJe: 15/4/2019.

  • STJ

Remessa de cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor – ato ilícito

“(...) 1. Independentemente da múltipla função e do bloqueio da função crédito, constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.” AgInt no REsp 1692076/SP 

Aplicação em fundo de risco sem anuência do correntista – conduta abusiva 

“(...) 5. Com esse nítido escopo protetivo, o artigo 39 do CDC traz rol exemplificativo das condutas dos fornecedores consideradas abusivas, tais como o fornecimento ou a execução de qualquer serviço sem 'solicitação prévia' ou 'autorização expressa' do consumidor (incisos III e VI), requisitos legais que ostentam relação direta com o direito à informação clara e adequada, viabilizadora do exercício de uma opção desprovida de vício de consentimento da parte cujo déficit informacional é evidente. (...) 8. Na espécie, conforme consta da moldura fática, se o correntista tem hábito de autorizar investimentos sem nenhum risco de perda (como é o caso do CDB - título de renda fixa com baixo grau de risco) e o banco, por iniciativa própria e sem respaldo em autorização expressa do consumidor, realiza aplicação em fundo de risco incompatível com o perfil conservador de seu cliente, a ocorrência de eventuais prejuízos deve, sim, ser suportada, exclusivamente, pela instituição financeira, que, notadamente, não se desincumbiu do seu dever de esclarecer de forma adequada e clara sobre os riscos da operação.” REsp 1326592/GO

O que diz no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor?

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, den- tre outras práticas abusivas: X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

São consideradas práticas abusivas na relação do consumo conforme o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor?

A luz do artigo 39,I, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

É considerada prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor?

Pode ser considerada prática abusiva qualquer ação que ponha o cliente em desvantagem. Vale lembrar que o consumidor é considerado a parte mais fraca na relação comercial, pois nem sempre tem poder econômico ou conhecimento das leis que regem a venda de produtos e serviços.

O que diz o artigo 38 do Código de Defesa do Consumidor?

Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.