Legislação 38 anticorrupção lei nº 12.846 2013 e decreto nº 8.420 2015 e suas alterações

Foi publicado, em 12 de julho de 2022, o Decreto nº 11.129/2022(decreto regulamentador), que revogou o Decreto nº 8.420/2015 e estabeleceu novas normas em relação à Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).

As mudanças passam a vigorar a partir do dia 18 de julho de 2022 e se aplicam aos processos administrativos de responsabilização (PAR) e negociações de acordos de leniência em curso, resguardados os atos praticados antes de sua vigência.

Confira as alterações entre o novo decreto regulamentador e o Decreto nº 8.420/2015 aqui.

Investigações preliminares

O decreto regulamentador incorporou diretrizes para a abertura de uma investigação preliminar à instauração de um PAR que eram anteriormente adotadas pela Controladoria Geral da União (CGU) por meio da Instrução Normativa CGU nº 13/2019. Tais normas autorizam a CGU a praticar determinados atos investigativos, ainda que, parte deles, sujeitos à autorização judicial, com o intuito de elucidar os fatos sob apuração, tais como a requisição de compartilhamento de informações tributárias e pedidos de busca e apreensão.

Segundo o decreto regulamentador, o prazo para a conclusão da investigação preliminar será de 180 dias, podendo ser prorrogado mediante a autorização da corregedoria da entidade ou da unidade competente para conduzir a investigação.

Alterações na tramitação de PAR

O decreto regulamentador traz um maior detalhamento do rito do PAR ao incorporar e aprimorar o procedimento estabelecido previamente pela IN CGU 13/2019.

Dentre os novos temas incluídos, o decreto regulamentador prevê a obrigação de que a comissão do PAR indique no ato de indiciação:

  • A descrição clara e objetiva dos atos lesivos imputados à pessoa jurídica e as circunstâncias relevantes;
  • O apontamento das provas cabíveis;
  • O enquadramento legal do ato lesivo.

O decreto regulamentador introduz, ainda, a possibilidade de apurar em um único PAR condutas praticadas em violação à Lei Anticorrupção que também sejam tipificadas como infrações administrativas nos termos da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações).

Foi excluída a redação anterior, que justificava o sigilo necessário à preservação da imagem dos envolvidos, o que pode demandar esforços adicionais das pessoas envolvidas para obter a confidencialidade das investigações e eventuais denunciantes.

A possibilidade de suspensão de PARs mediante a abertura de negociações de leniências também foi alterada pelo decreto regulamentador. Agora, a suspensão do PAR poderá ocorrer por discricionariedade da CGU, sem prejuízo da continuação das medidas investigativas necessárias para o esclarecimento de fatos e da adoção de medidas processuais cautelares e assecuratórias para evitar o perecimento de direito ou assegurar a instrução processual.

Alterações no cálculo da vantagem auferida

O decreto regulamentador define a vantagem auferida ou pretendida como os ganhos ou os proveitos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica em decorrência direta ou indireta da prática do ato lesivo.

Foram previstas três diferentes formas de calculá-la:

  • A partir da identificação do valor total da receita auferida em contrato administrativo e seus aditivos, deduzidos os custos lícitos que a pessoa jurídica comprove serem efetivamente atribuíveis ao objeto contratado;
  • A partir da identificação do valor total de despesas ou custos evitados, inclusive os de natureza tributária ou regulatória; ou
  • Por meio da estimativa do lucro adicional auferido, decorrente de ação ou omissão na prática de ato do poder público, que não ocorreria sem a prática do ato lesivo pela pessoa jurídica infratora.

A norma ressalta que valores pagos a título de propina a agentes públicos ou terceiros a eles relacionados não poderão ser considerados como despesas dedutíveis para cálculo do valor do lucro.

Alterações nos fatores atenuantes e agravantes

O decreto regulamentador traz mudanças relevantes quanto à realização do cálculo das penalidades previstas na Lei Anticorrupção ao alterar, significativamente, a distribuição dos percentuais utilizados para dosimetria da multa. Confira, aqui,  tabelas comparativas indicando as mudanças nos fatores agravantes e atenuantes.

Fatores agravantes

Legislação 38 anticorrupção lei nº 12.846 2013 e decreto nº 8.420 2015 e suas alterações

Fatores atenuantes

Legislação 38 anticorrupção lei nº 12.846 2013 e decreto nº 8.420 2015 e suas alterações

Acordos de leniência

Sobre acordos de leniência, o decreto regulamentador inovou ao definir que a CGU poderá aceitar a delegação para negociar, celebrar e monitorar o cumprimento de acordos de leniência relativos a atos lesivos contra outros poderes e entes federativos.

Além disso, foi prevista a possibilidade de utilização de valores devolvidos a título de reparação de danos para compensação com penalidades apuradas em processos sancionatórios movidos por outras autoridades, quando relativos aos mesmos fatos que compõem o escopo do acordo de leniência.

O decreto regulamentador possibilita a repactuação do acordo de leniência desde que estejam presentes alguns requisitos como a manutenção dos resultados e requisitos originais que fundamentaram o acordo e maior vantagem para a administração pública e boa-fé da pessoa jurídica colaboradora ao comunicar a possibilidade do cumprimento de uma obrigação antes do vencimento do prazo para seu adimplemento.

O decreto ainda dispõe sobre a cooperação expressa entre a CGU e a Advocacia-Geral da União (AGU) e prevê que a participação da AGU poderá ensejar a resolução consensual das penalidades cíveis previstas na Lei Anticorrupção. As tratativas para celebração de acordos de leniência e o monitoramento do cumprimento de tais acordos serão futuramente regulados por ato conjunto do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e do Advogado-Geral da União.

Programas de integridade

No âmbito dos programas de integridade, o decreto regulamentador reforça a necessidade de implantação de uma governança robusta e eficiente, além de incentivar as pessoas jurídicas a manterem uma cultura de integridade.

O decreto regulamentador atualizou a redação dos fatores de avaliação da efetividade dos programas de integridade de pessoas jurídicas e, dentre as novidades, reforçou a necessidade de se adotarem processos efetivos de gerenciamento de riscos e diligências apropriadas, especialmente na contratação de terceiros, Pessoas Expostas Politicamente (PEPs) e na realização e supervisão de patrocínios e doações.

Por fim, o decreto explica que o processo de avaliação de programas de integridade pela CGU passará a levar em consideração, em adição aos itens já previstos anteriormente, o faturamento e a estrutura de governança corporativa da pessoa jurídica.

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Qual foi a novidade trazida pela Lei n 12.846 de 2013?

Dentre as inovações trazidas pela Lei nº. 12.846/2013 estão a responsabilidade objetiva de pessoas jurídicas, o compliance, o acordo de leniência, o Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, bem como a rigidez das sanções.

O que muda com a Lei Anticorrupção?

A lei garante a punição da empresa independentemente da responsabilização de um de seus dirigentes ou de agentes públicos. Esta é a grande mudança legal, pois as empresas poderão ter perdas financeiras caso sejam condenadas.

Qual é o objetivo da Lei Anticorrupção?

O objetivo é coibir a atuação de empresas em esquemas de corrupção e assim, evitar que grandes prejuízo sejam causados aos cofres públicos. A mencionada lei tipifica diversas condutas lesivas que podem vir a ser praticadas pelas empresas e prevê punições como multa de até 20% de seu faturamento.

Quais sanções estão previstas na Lei Anticorrupção Lei nº 12.846 13 Para as pessoas jurídicas que praticam atos lesivos à administração pública?

Quais as sanções legais da Lei 12.846/13? A Lei Anticorrupção prevê, na esfera administrativa, a aplicação de multa que pode variar de 0,1% a 20% do último faturamento bruto. II – publicação extraordinária da decisão condenatória. Além disso, ainda temos sanções na esfera judicial.