Não é vedada a cobrança da taxa com base de cálculo idêntica à dos impostos ou cuja base de cálculo esteja em função do capital das empresas?

Este estudo centra-se nas Taxas de Servi�os Municipais cobradas pelo Munic�pio de S�o Paulo, por�m, � de se salientar que, como os demais Munic�pios Paulistas acompanham as disposi��es legais da Capital a este respeito, sendo certo que, apesar de nomina��es diversas (v.g., Taxa de Ilumina��o, Taxa de Vigil�ncia, Taxa de Conserva��o de Estradas e etc.), as argumenta��es ora expendidas aplicam-se tamb�m �s Taxas exigidas pelas demais Cidades do interior, contudo, devendo-se consultar as legisla��es de cada uma, especificando suas peculiaridades.

Os lan�amentos da "Taxa de Limpeza P�blica", da "Taxa de Conserva��o de Vias e Logradouros P�blicos" e da "Taxa de Combate a Sinistros", constantes dos boletos do IPTU lan�ado todo dia 1� de janeiro de cada ano, s�o nulos por indevidamente exigir o pagamento daqueles tributos inconstitucionais e ilegais, como abaixo demonstrar-se-�.

Doutrinariamente, a Taxa � definida como um tributo vinculado � atua��o estatal, diretamente referida ao contribuinte, "in casu", pela presta��o efetiva ou potencial de um servi�o p�blico espec�fico e divis�vel, cuja base de c�lculo difere, necessariamente, da de qualquer imposto.

Ainda que, no plano pr�-jur�dico, quando o legislador est� para criar a Taxa, a id�ia de contra-presta��o tenha sido cogitada, tal no��o deve desaparecer assim que introduzida no ordenamento jur�dico positivo.

A remunera��o, ou o pagamento, como dizem alguns, surge como mera conseq��ncia da ocorr�ncia do fato gerador, isto �, da atua��o espec�fica do Estado, diretamente referida ao contribuinte.

O m�vel da atua��o estatal n�o � a percep��o da remunera��o, mas, a presta��o de servi�o p�blico, para as esp�cies ora em an�lise.

Para efeito de melhor analisar a inconstitucionalidade e a ilegalidade das Taxas supra mencionadas, necess�rio se faz a transcri��o dos dispositivos reguladores desta esp�cie de tributo.

Quanto �s Taxas ora em contenda, e exigidas dos propriet�rios ou possuidores de im�veis urbanos, o art. 145, II e � 2�, da CF/88, disp�em o quanto se segue sobre a mat�ria ora em contenda, "in verbis":

"Art. 145. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o instituir os seguintes tributos:

II - Taxas, em raz�o do poder de pol�cia ou pela utiliza��o, efetiva ou potencial, de servi�os p�blicos espec�ficos e divis�veis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposi��o;

� 2� As taxas n�o poder�o ter base de c�lculo pr�pria de impostos." (grifo nosso)

Por seu turno, sobre o mesmo tema ora em contenda, assim disp�e o art. 77 e seu Par�grafo �nico, e o art. 79, incisos e al�neas, ambos do CTN, "in verbis":

"Art. 77. As taxas, cobradas pela Uni�o, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Munic�pios, no �mbito de suas respectivas atribui��es, t�m como fato gerador o exerc�cio regular do poder de pol�cia, ou a utiliza��o, efetiva ou potencial, de servi�o p�blico espec�fico e divis�vel, prestado ao contribuinte ou posto � sua disposi��o.

Par�grafo �nico. A taxa n�o pode ter base de c�lculo ou fato gerador id�nticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em fun��o do capital da empresa."

b) potencialmente, quando, sendo de utiliza��o compuls�ria, sejam postos � sua disposi��o mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II - espec�ficos, quando possam ser destacados em unidades aut�nomas de interven��o, de utilidade ou de necessidade p�blicas;

III - divis�veis, quando suscet�veis de utiliza��o, separadamente, por parte de cada um dos seus usu�rios." (grifo nosso)

Especificamente para o Munic�pio de S�o Paulo, sobre as Taxas ora em contenda, estas foram institu�das e est�o previstas nos seguintes dispositivos e diplomas:

A.1) seu fato gerador est� previsto no art. 86, da Lei Municipal n� 6.989, de 29/12/66; e,

A.2) sua base de c�lculo est� prevista no art. 1�, VII, da Lei Municipal n� 10.394, de 20/11/87.

B.1) seu fato gerador est� previsto no art. 91, da Lei Municipal n� 6.989, de 29/12/66; e,

B.2) sua base de c�lculo est� prevista no art. 1�, VIII, da Lei Municipal n� 10.394, de 20/11/87.

C.1) seu fato gerador est� previsto no art. 1�, da Lei Municipal n� 8.822, de 24/11/78; e,

C.2) sua base de c�lculo est� prevista no art. 2�, I, da Lei Municipal n� 10.805, de 27/12/89.

Tais legisla��es do Munic�pio de S�o Paulo, prendendo-se apenas no que diz respeito �s Taxas em contenda, foram consolidadas pelo Decreto Municipal n� 31.417, de 08/04/92, nos seguintes termos, "in verbis":

"Art. 208. Constitui fato gerador da Taxa de Limpeza P�blica a utiliza��o, efetiva ou potencial, dos seguintes servi�os, em vias e logradouros (Art. 86 da Lei n� 6.989, de 29/12/66):

"Art. 152. A taxa calcula-se (Art. 1�, da Lei n� 11.457, de 28/12/93):

I - tratando-se de pr�dio, em fun��o de sua localiza��o, �rea edificada e utiliza��o, na seguinte conformidade:

II - tratando-se de terreno, em fun��o de sua localiza��o e �rea, na seguinte conformidade:

"Art. 213. Constitui fato gerador da Taxa de Conserva��o de Vias e Logradouros P�blicos, a utiliza��o, efetiva ou potencial, dos servi�os de conserva��o do cal�amento e dos leitos n�o pavimentados das ruas, pra�as e estradas do Munic�pio."

"Art. 216. A taxa calcula-se por metro linear ou fra��o, em toda a extens�o do im�vel, no seu limite com a via ou logradouro p�blico, � raz�o anual de:

I - 17,20% (dezessete inteiros e vinte cent�simos por cento) da Unidade de Valor Fiscal do Munic�pio de S�o Paulo - UFM, quando pavimentado no todo ou em parte de sua largura;

II - 6,70% (seis inteiros e setenta cent�simos por cento) da Unidade de Valor Fiscal do Munic�pio de S�o Paulo - UFM, quando embora n�o pavimentado, possua assentamento de guias e constru��o de sarjetas ou sarjet�es;
III - 4,30% (quatro inteiros e trinta cent�simos por cento) da Unidade de Valor Fiscal do Munic�pio de S�o Paulo - UFM, quando n�o compreendidos nos itens anteriores."

"Art. 218. A Taxa de Combate a Sinistros � devida pela utiliza��o, efetiva ou potencial, dos servi�os municipais de assist�ncia, combate e extin��o de inc�ndios ou outros sinistros em pr�dios (Art. 1� da Lei n� 8.822, de 24/11/78)."

"Art. 219. A taxa n�o incide sobre a utiliza��o dos servi�os relativos a pr�dios de uso estritamente residencial (Art. 2� da Lei n� 8.822, de 24/11/78)."

"Art. 221. A taxa, devida anualmente, ser� calculada � raz�o de 0,0048 (quarenta e oito d�cimos de mil�simos) da Unidade de valor Fiscal do Munic�pio de S�o Paulo - UFM, por metro quadrado de �rea constru�da, do pr�dio localizado na zona urbana (Art. 2�, inciso I, da Lei n� 10.805, de 27/12/89)." (grifo nosso)

Ante o posicionamento doutrin�rio e os termos dos dispositivos da Constitui��o e de Lei Federal supra transcritos, no que diz respeito � "Taxa de Limpeza P�blica" e � "Taxa de Conserva��o de Vias e Logradouros P�blicos", em primeiro lugar, de pronto verifica-se que a limpeza p�blica (varri��o, lavagem e capina��o, bem como desentupimento de bueiros e bocas-de-lobo), e a conserva��o de vias e logradouros p�blicos, n�o configuram servi�os espec�ficos, na medida que n�o comportam destaque em unidades aut�nomas e n�o s�o pass�veis de utiliza��o separadamente, por parte de cada um de seus usu�rios.

A limpeza p�blica (varri��o, lavagem e capina��o, bem como desentupimento de bueiros e bocas-de-lobo), e a conserva��o de vias e logradouros p�blicos, s�o melhoramentos que passam a integrar as ruas, pra�as e avenidas, bens de uso comum do povo, nos estritos termos do art. 66, I, do CCivil.

Tratam-se, portanto, de servi�os p�blicos prestados "ut universitas", e n�o, "ut singuli", pois n�o h� como individualizar e mensurar os servi�os de limpeza p�blica e os de conserva��o de vias e logradouros p�blicos, usufru�dos pelo povo em geral, n�o s�, pela popula��o do Munic�pio de S�o Paulo, como e tamb�m, por quaisquer outras pessoas que circulem pelas vias e logradouros p�blicos da Cidade, mas que nela n�o residem.

Se porventura a Constitui��o Federal, quer a revogada, quer a vigente, permitisse esse tipo de exa��o, o contribuinte, necessariamente, deveria ser a popula��o do Munic�pio de S�o Paulo em geral, o que inviabiliza o processo de fiscaliza��o e arrecada��o.

De fato, sujeito passivo s� pode ser a pessoa que tenha rela��o direta com a situa��o que constitua o respectivo fato gerador (contribuinte), ou, a terceira pessoa vinculada ao fato gerador (respons�vel), cuja obriga��o decorre de expressa disposi��o legal, nos termos do Par�grafo �nico, do art. 121, combinado com o art. 128, ambos do CTN.

Assim, a lei n�o pode erigir como respons�vel qualquer terceira pessoa, mas apenas aquela vinculada ao fato gerador do tributo.

Por estes motivos, o contribuinte da "Taxa de Limpeza P�blica" (varri��o, lavagem e capina��o, bem como desentupimento de bueiros e bocas-de-lobo), e da "Taxa de Conserva��o de Vias e Logradouros P�blicos" (conserva��o do cal�amento e dos leitos n�o pavimentados das ruas, pra�as e estradas municipais), necessariamente, deveria ser toda a popula��o do Munic�pio de S�o Paulo, abarcando n�o s� as pessoas que andam pelas vias e logradouros p�blicos varridos, lavados, capinados e conservados (uso efetivo), como tamb�m aquelas em condi��o de se locomover pelas vias p�blicas varridas, lavadas, capinadas e conservadas (uso em potencial).

Diante de tais raz�es, � f�cil de compreender a impossibilidade de vincula��o dessas Taxas aos indetermin�veis usu�rios, pois n�o haveria meios para a instaura��o do processo de fiscaliza��o e arrecada��o tribut�ria exig�vel.

Por isso � que a legisla��o do Munic�pio de S�o Paulo, indevidamente vincula a "Taxa de Limpeza P�blica" em fun��o da localiza��o, da utiliza��o e do metro quadrado (m�) dos im�veis (sobre a edifica��o ou sobre o terreno), e a "Taxa de Conserva��o de Vias e Logradouros P�blicos" em fun��o da "testada" do im�vel para o logradouro p�blico (metro linear em toda a extens�o do im�vel, no seu limite com o logradouro), ou seja, � qualidade de contribuinte do IPTU, incorrendo na pr�tica legislativa abusiva, por ofensa aos dispositivos da Constitui��o Federal e de Lei Complementar, al�m de ferir os princ�pios da isonomia e da generalidade da tributa��o (art. 150, II, e, art. 151, I, ambos da CF/88), na medida em que coloca na condi��o de sujeito passivo apenas uma parte da popula��o vinculada ao fato gerador, escolhida unicamente para viabilizar a cobran�a dessa exa��o, invi�vel por natureza.

Em segundo lugar, diante da legisla��o municipal pertinente, denota-se que estatuiu a base de c�lculo da "Taxa de Limpeza P�blica" neste Munic�pio de S�o Paulo, como sendo o metro quadrado (m�) dos im�veis, edificados ou n�o, situados na zona urbana desta Cidade, que j� comp�e a base de c�lculo do IPTU (arts. 32 e 33, do CTN).

O mesmo ocorre com a "Taxa de Conserva��o de Vias e Logradouros P�blicos", que estatuiu a base de c�lculo, como sendo o metro linear ou fra��o, em toda a extens�o do im�vel, no seu limite com a via ou logradouro p�blico, edificado ou n�o, que j� comp�e a base de c�lculo do IPTU (arts. 32 e 33, do CTN).

Ambas as "Taxas" em comento, afrontam, pois, o � 2�, do art. 145, da CF/88, e o Par�grafo �nico, do art. 77, do CTN, e que tem a miss�o de, entre outras coisas, regular as limita��es constitucionais ao poder de tributar e estabelecer normas gerais em mat�ria de legisla��o tribut�ria e de suas esp�cies, e a defini��o de fatos geradores de impostos, suas bases de c�lculo e seus contribuintes, al�m de outras atribui��es (art. 146, I e III, "a", da CF/88).

Em terceiro lugar, diante da legisla��o municipal pertinente, denota-se que definiu como sujeito passivo da "Taxa de Limpeza P�blica" e da "Taxa de Conserva��o de Vias e Logradouros P�blicos", neste Munic�pio de S�o Paulo, como sendo o contribuinte do IPTU, isto �, o titular de dom�nio �til ou possuidor de im�veis situados na zona urbana (art. 34, do CTN).

N�o observou o legislador paulistano, portanto, o princ�pio da atributividade fiscal (v�nculo entre o fato gerador tribut�rio e a pessoa imput�vel como contribuinte), na medida em que o propriet�rio de im�vel n�o edificado, v.g., que resida fora do Munic�pio de S�o Paulo - e isso � comum -, que sequer tem vincula��o com o fato gerador das Taxas municipais em comento. Contrariamente, aqueles que n�o s�o propriet�rios, titulares de dom�nio �til ou possuidores de im�veis situados na zona urbana tamb�m usufruem, indistintamente, dos servi�os de limpeza p�blica e de conserva��o de vias e logradouros p�blicos, exatamente, porque prestados para a comunidade em geral.

N�o seria l�gico e nem racional supor que, os residentes em hot�is, "flats" ou pr�dios alugados, ou mesmo aqueles que apenas transitam pelo Munic�pio de S�o Paulo, n�o usufruem desse servi�o p�blico.

Na medida em que a legisla��o do Munic�pio de S�o Paulo, seleciona do contingente de poss�veis contribuintes apenas uma parcela qualificada como contribuinte do IPTU, tamb�m ofende o princ�pio da isonomia e da generalidade da tributa��o (art. 150, II, e, art. 151, I, ambos da CF/88), por criar uma situa��o de desigualdade jur�dica formal.

No sentido da tese supra esposada, � farta a nossa jurisprud�ncia, para declarar a inconstitucionalidade de Taxas municipais, como as ora cotejadas, cuja parte abaixo se transcreve, "in verbis":

"EMENTA: Taxa de licen�a de funcionamento, cobrada � raz�o de metro quadrado de �rea constru�da ou ocupada. Base de c�lculo que apresenta identidade PROIBIDA com a do imposto predial (RE 110.327, RE 111.735, ERE 115.683).

Recurso Extraordin�rio provido, para restabelecer a senten�a que julgara procedente a a��o anulat�ria do lan�amento e declarar a inconstitucionais os artigos 84 e 89 da Lei n� 2.454-77, do Munic�pio de S�o Caetano do Sul-SP)." (STF, Tribunal Pleno, RE n� 120.391-9-SP, Rel. Min. Dr. OCT�VIO GALLOTTI, j. 30/05/90, v.u.)

"EMENTA: Embargos de Diverg�ncia. Tribut�rio. Constitucional. Identidade de base de c�lculo entre a taxa de renova��o de licen�a para localiza��o e funcionamento de estabelecimento banc�rio cobrada pelo Munic�pio de Sorocaba e o Imposto Predial e Territorial Urbano. Impossibilidade (CF 1967-EC 01/69, art. 18, � 2�).

Embargos conhecidos e recebidos.

- Havendo o ac�rd�o ora recorrido afastado a identidade de base de c�lculo entre a referida taxa e o IPTU, configura-se a diverg�ncia com os julgados trazidos a confronto que, em hip�tese assemelhadas, decidiram pela afirmativa. Conhecimento.

- M�rito: impossibilidade de utiliza��o de base de c�lculo id�ntica (o metro quadrado da �rea ocupada ou constru�da do im�vel), como ocorre no caso, para a cobran�a de tributos distintos. Veda��o do art. 18, � 2�, da Constitui��o Federal de 1967/69.

Embargos conhecidos e recebidos para conceder a seguran�a." (STF, Tribunal Pleno, ERE n� 115.683-0-SP, Rel. Min. Dr. C�LIO BORJA, j. 10/11/89, v.u.)

S�MULA n� 595, do E. STF: "� inconstitucional a taxa municipal de conserva��o de estradas de rodagem cuja base de c�lculo seja id�ntica � do imposto territorial rural."

"Para se aferir a legalidade da taxa, como tributo vinculado, mister averiguar na lei local qual a contrapresta��o que a justifica. No que se refere � TAXA DE CONSERVA��O, a apelante, como j� dito, indica, genericamente, a servi�os de conserva��o de via p�blica. Nessas condi��es, torna-se patente a ilegalidade do lan�amento, por que a respectiva contra-presta��o � servi�o p�blico n�o espec�fico e indivis�vel.

Com efeito, a CONSERVA��O DE VIAS P�BLICAS de uso comum do povo configura a presta��o de servi�os de car�ter geral. Esses servi�os beneficiam aos mun�cipes e a todos que freq�entam a cidade e, assim, n�o se constituem em servi�os espec�ficos nem divis�veis, por serem prestados "ut universitas" e n�o "ut singuli" (cf. Hely Lopes Meirelles, Direito Municipal Brasileiro, 5a. edi��o, p�g. 124)." (1� TACSP, 4� C�mara, Apela��o n� 419.625-0, Rel. Juiz Dr. AMAURI IELO, j. 11/04/90, v.u.)

"Com efeito, a Municipalidade exige Taxa de Conserva��o de Estradas, levando em considera��o a �rea dos im�veis beneficiados.

Tal crit�rio posto em pr�tica corresponde ao fato gerador do imposto territorial rural, o que se apresenta como inadmiss�vel.

O sistema contemplado pela lei municipal encontra barreiras sob o aspecto legal, nos ditames da S�mula 595 do Egr�gio Supremo Tribunal.

Por outro lado, predomina nesse Egr�gio Tribunal entendimento contr�rio � legisla��o questionada, como se observa dos Incidentes de Uniformiza��o de Jurisprud�ncia nas apela��es n�s 273.301 e 376.869. E o mesmo se sucede no Excelso Pret�rio por for�a de reiterados ac�rd�os (RTJ vols. 102/373, 101/436, 100/1.377 e 99/931).

Ainda recentemente esta C�mara na Apela��o n� 355.711 da Comarca de Mar�lia, em que foi Relator o eminente Juiz Sena Rebou�as afirmou que "Lan�ada a taxa com base no custo de servi�o dividido pela �rea ou medida de superf�cie de cada propriedade rural, confunde-se com o imposto territorial rural, que n�o compete ao Munic�pio instituir, salvo com ofensa � Constitui��o (art. 18, � 2�) e ao C�digo Tribut�rio Nacional (art. 77, par�grafo �nico)." (1� TACSP, 2� C�mara, Rel. Juiz Dr. BRUNO NETTO, j. 06/09/89, v.u.)

"Trata-se de cobran�a de "taxa de extens�o de redes" de �gua e esgoto. Ora, a extens�o de redes de �gua e esgotos constitui obra p�blica que pode ensejar a cobran�a de contribui��o de melhoria, com observ�ncia dos procedimentos fiscais previstos em lei federal e local, de que n�o se cogitou na esp�cie. Mas, ainda que se entendesse que essa extens�o de redes constitui servi�o e n�o obra p�blica, n�o daria suporte � taxa questionada porque aquela extenso n�o tem as caracter�sticas de divisibilidade e especificidade que autorizam a cobran�a de taxa em nosso ordenamento jur�dico." (1� TACSP, 3� C�mara, Apela��o n� 411.382/2, Rel. Juiz Dr. ARA�JO CINTRA, v.u.) (grifo nosso)

Mais recentemente, e bastante elucidativo por conter refer�ncia a outros vv. julgados, tem-se o v. ac�rd�o proferido na Apela��o n� 497.468-5, pela douta 2� C�mara, do E. 1� TACSP, que teve como relator o mui digno Juiz Dr. RODRIGUES DE CARVALHO, do qual destaca-se a seguinte passagem:

"No referente as taxas de conserva��o, limpeza e combate a sinistro, conforme j� decidiu esta C�mara, s�o indevidas (ver Apela��o no. 465.4777/2, da Comarca de S�O PAULO, sendo recorrente JU�ZO DE OF�CIO, apelante MUNICIPALIDADE DE S�O PAULO e apelado CONSELHO METROPOLITANO DE S�O PAULO DA SOCIEDADE S�O VICENTE DE PAULO, vota��o un�nime, julgada em 26 de junho de 1991.

Isto porque, sobre n�o constar a base de c�lculo no lan�amento, fica-se sem saber, da forma como foram lan�adas, a que corresponde os servi�os prestados, ou efetivamente colocados � disposi��o do contribuinte, as taxas referidas no lan�amento: Taxa de Conserva��o; Taxa de Limpeza; Taxa de Combate a Sinistros.

Vejamos a Taxa de Limpeza. Ser� Taxa de Limpeza P�blica? Mas se for, n�o se confunde com Conserva��o de Vias e Logradouros? E a Taxa de Conserva��o � de Vias e Logradouros? Ou � a Taxa de Conserva��o de Estradas de Rodagem?

Por seu turno, o que se entender por Taxas de Combate a Sinistros? � a mesma pertinente a inc�ndios e outros sinistros? Em tal hip�tese, tal taxa n�o � da compet�ncia da Municipalidade.

Admite-se ser a Taxa de Limpeza P�blica, aquela tamb�m denominada de Taxa de Limpeza das Vias P�blicas, que tem por finalidade manter limpa a �rea do Munic�pio. Incluiria, tamb�m, a Coleta e Remo��o de Lixo? Se n�o inclui, permanecendo, t�o s�, em limpeza de bueiros, varri��o de rua, limpeza e lavagem das vias e logradouros p�blicos, limpeza e desobstru��o de bueiros, etc., por que "ut universitas", dirigida a coletividade, n�o � taxa (ver Apela��o n� 421.838, Rio Claro, 1� C�mara, rel. Juiz ELLIOT AKEL, j. 02.04.90; Apela��o no. 387.014, Ribeir�o Preto, 3� C�mara, rel. Juiz ARA�JO CINTRA, j. em 09.5.88; Apela��o no. 398.385, S�o Paulo, 3� C�mara, rel. Juiz ANT�NIO DE PADUA FERRAZ NOGUEIRA, j. em 19.12.88; Apela��o no. 368.292, Franca, 8� C�mara, relator este Juiz, j. em 25.11.87 in JTACSP-Lex 109/242; Apela��o no. 340.748, S�o Bernardo do Campo, 8� C�mara, rel. Juiz RAPHAEL SALVADOR, j. em 28.5.85 in JTACSP-RT 100/19 e Apela��o no. 413.882/5, Ribeir�o Preto, 8� C�mara, rel. Juiz PINHEIRO FRANCO, j. em 06.12.89 in JTACSP-Lex 123/199. Al�m disso, mesmo que nela esteja inclu�da a coleta e remo��o de lixo, como se separar o "quantum" devido por este servi�o, pois que lan�ado englobadamente com as demais?!

Por sua vez, tenha-se a Taxa de Conserva��o como "taxa de conserva��o de vias e logradouros p�blicos", normalmente visando a conserva��o do cal�amento de vias e logradouros p�blicos, de pra�as, de leitos n�o pavimentados, jardins, enfim de vias e logradouros p�blicos em geral. Tamb�m n�o � "ut singulis", mas sim "ut universitas". Logo n�o � taxa (ver Apela��o no. 400.858, S�o Paulo, 6� C�mara, rel. Juiz AUGUSTO MARIN, j. em 02.5.89; Apela��o no. 405.745, Ribeir�o Preto, 6� C�mara, rel. Juiz PINHEIRO FRANCO, j. em 01.08.89; Apela��o n� 389.171, Presidente Prudente, 1� C�mara, rel. Juiz C�LIO FILOCOMO, j. em 06.6.88; Apela��o no. 373.206-8, Ribeir�o Preto, 7� C�mara, rel. Juiz OSVALDO CARON, j. em 25.8.87 in JTACSP-RT 106/156; Apela��o no. 400.726-7, S�o Paulo, 6� C�mara, rel. Juiz CARLOS GON�ALVES, j. em 18.4.89 in JTACSP-Lex 116/67).

Quanto � "taxa de sinistros", se for a mesma que "taxa de bombeiros", quando muito � devida ao Estado, N�O ao Munic�pio. E em se tratando de sinistro em geral, constitui servi�o p�blico geral e indivis�vel colocado a disposi��o de todos, que os t�m a sua disposi��o, como membros da coletividade (ver Apela��o no. 350.790, Americana, 6� C�mara, rel. Juiz AUGUSTO MARIN, j. em 4.2.86 in JTACSP-RT 99/73; Apela��o no. 336.961, S�o Jos� do Rio Preto, 7� C�mara, rel. Juiz OSVALDO CARON, j. em 03.9.85 in JTACSP-RT 97/47 e Apela��o no. 372.915/0, S�o Bernardo do Campo, 7� C�mara, rel. Juiz VASCONCELLOS PEREIRA, j. em 22.9.87 in JTACSP-Lex 110/184).

Em resumo, n�o h� especificidade, nem divisibilidade em referidas taxas. Projetam-se, al�m disso, "uti universitas", n�o "uti singulis". E chega uma delas a n�o pertencer � compet�ncia do Munic�pio." (grifo nosso)

Diante do supra exposto, como se v�, a limpeza p�blica (varri��o, lavagem e capina��o, bem como desentupimento de bueiros e bocas-de-lobo) e a conserva��o de vias e logradouros p�blicos cotejadas, n�o s�o pass�veis de tributa��o pela "Taxa de Limpeza P�blica" e pela "Taxa de Conserva��o de Vias e Logradouros P�blicos", respectivamente, quer pela inexist�ncia de servi�o p�blico espec�fico divis�vel, quer pela expressa proibi��o constitucional e legal.

Quanto a "Taxa de Combate a Sinistro", tal exig�ncia tribut�ria tamb�m segue a mesma sorte de inconstitucionalidade e ilegalidade, de que � acometida as outras Taxas supra questionadas. Com efeito.

Como supra se disse, para a doutrina, a Taxa � definida como um tributo vinculado � atua��o estatal, diretamente referida ao contribuinte, "in casu", pela presta��o efetiva ou potencial de um servi�o p�blico espec�fico e divis�vel, cuja base de c�lculo difere, necessariamente, da de qualquer imposto.

Tamb�m como acima salientado, o m�vel da atua��o estatal n�o � a percep��o da remunera��o, mas, a efetiva presta��o do servi�o p�blico.

"A contrario sensu", se o ente p�blico tributante n�o coloca � utiliza��o, quer efetiva, quer potencial, do contribuinte, a presta��o do servi�o p�blico, espec�fico e divis�vel, consequentemente, n�o poder� exigir a respectiva Taxa.

Esta � a hip�tese da "Taxa de Combate a Sinistros", pois nos termos do art. 1�, da Lei Municipal n� 8.822/78, combinado com o art. 218, do Decreto Municipal n� 31.417/92, a Municipalidade de S�o Paulo compromete-se a propiciar ao povo paulistano, a utiliza��o da presta��o de servi�o p�blico, efetiva ou potencial, "de assist�ncia, combate e extin��o de inc�ndios ou de outros sinistros".

Contudo, como � p�blico e not�rio, a Municipalidade de S�o Paulo, N�O � DOTADA de �rg�o ou departamento que esteja incumbido da "assist�ncia, combate e extin��o de inc�ndios ou de outros sinistros".

Ou seja, a Municipalidade de S�o Paulo, N�O ESTA APTA e N�O PRESTA o servi�o p�blico supra mencionado, para poder exigir a "Taxa de Combate a Sinistros".

E, assim, se o agente tributante, que se obrigou � presta��o de servi�o p�blico, N�O o coloca, efetiva ou potencialmente, � utiliza��o do contribuinte, n�o h� como exigir que este efetue o pagamento do tributo, ou seja, a Municipalidade de S�o Paulo n�o pode e n�o tem o poder de exigir o pagamento da "Taxa de Combate a Sinistros", haja visto que n�o presta o servi�o p�blico que dela decorreria e que deveria ter sido posto � utiliza��o dos cidad�os paulistanos.

De outro lado, destaca-se, tamb�m como � consabido, que no Estado de S�o Paulo, quem presta o servi�o de "assist�ncia, combate e extin��o de inc�ndios ou de outros sinistros em pr�dios", � um Grupamento da Pol�cia Militar Estadual, designado para o Corpo de Bombeiros, com ineg�veis e inestim�veis pr�stimos � nossa sociedade.

De outro lado, destaca-se que o servi�o p�blico em apre�o, que a Municipalidade de S�o Paulo pretende ver remunerado por meio de Taxa, � um dever do Estado, e nos termos do v. ac�rd�o proferido na Apela��o n� 417.952-8, pela douta 8� C�mara, do E. 1� TACSP, "assim, vigil�ncia p�blica, - bem como servi�os de preven��o, extin��o de inc�ndios, de busca e salvamento - constituem tarefas inerentes ao Poder P�blico, e j� se encontram custeadas pelos impostos normais, circunst�ncia que impossibilita a taxa��o de retribui��o especiais, de todo �rritas e ilegais. O que � geral n�o pode ser especial. O que j� � dever do Estado - e j� est� sendo pago pelo contribuinte, atrav�s de IMPOSTO regular - n�o pode se repetir em novas imposi��es de car�ter tribut�rio (Apel. 399.400)" (grifamos).

Assim, com a malsinada "Taxa de Combate a Sinistros", primeiro, ao que parece, a Municipalidade de S�o Paulo pretende a arrecada��o de tributo para financiar despesas de contingente da pol�cia militar, sujeito � administra��o �nica e exclusiva do Estado de S�o Paulo, em flagrante invas�o de compet�ncia e em ofensa ao disposto no art. 18, da CF/88.

Ainda, com a malsinada "Taxa de Combate a Sinistros", segundo, a Municipalidade de S�o Paulo pretende remunerar servi�o p�blico que n�o � espec�fico nem divis�vel, mas sim que � dever do Estado.

Mais, com a malsinada "Taxa de Combate a Sinistros", terceiro e �ltimo, a Municipalidade de S�o Paulo pretende a taxa��o com retribui��o especial, o que deve ser remunerado diretamente pelos cofres p�blicos do Estado de S�o Paulo, e j� est� sendo pago pelos contribuintes, atrav�s de impostos regulares.

Sobre o tema escreve professor carioca AUR�LIO PITANGA SEIXAS FILHO, em sua obra "Taxa - Doutrina, Pr�tica e Jurisprud�ncia (de acordo com a Constitui��o de 1988)", 1990, Ed. Forense, � pg. 53:

"A taxa de pol�cia, por sua peculiaridades, n�o � um bom instrumento para fornecer receita para o estado, porquanto "a simples exist�ncia do aparelho fiscalizador n�o legitima a cobran�a de taxas de pol�cia, que teria apenas por suporte o exerc�cio potencial do respectivo poder. Repare-se que o CTN admite expressamente a presta��o potencial de servi�os, mas n�o o exerc�cio potencial do poder de pol�cia. Com efeito, este exerc�cio potencial deve ser financiado pelo imposto, cabendo � taxa custear o exerc�cio efetivo", como preleciona Alberto Xavier."

� o caso da Taxa de Bombeiro. A simples exist�ncia do Corpo de Bombeiros n�o justifica a exig�ncia de qualquer taxa, POR FALTA de qualquer atividade espec�fica, seja por presta��o de servi�o, seja pelo exerc�cio do poder de pol�cia.

Resta cobrar taxa de pol�cia pela fiscaliza��o e controle contra inc�ndio, que, entretanto, para n�o extravasar para imposto, n�o pode levar em considera��o a qualidade da coisa fiscalizada, sendo poss�vel, isto sim, cobrar pela emiss�o de "alvar�". (...)" (grifo nosso)

Quanto ao tudo mais, no que diz respeito as alega��es �s tamb�m cotejadas "Taxa de Limpeza P�blica" e "Taxa de Conserva��o de Vias e Logradouros P�blicos", supra hostilizada, ora se reitera e ratifica, no que for pertinente � que ora se contesta.

Portanto, a "Taxa de Combate a Sinistros", constante do lan�amento do IPTU no Munic�pio de S�o Paulo, e exigida dos propriet�rios e possuidores de im�veis urbanos na Capital, � nula e inexig�vel, pois � inconstitucional e ilegal os arts. 1�, 2�, 3� e 4�, da Lei Municipal n� 8.822, de 24/11/78, combinados com os arts. 218 e 221, do Decreto Municipal n� 37.417, de 08/04/92, por ofensa expressa ao art. 18, ao art. 145, II e � 2�, ao art. 146, II e III, ao art. 150, II, e ao art. 151, I, todos da CF/88, e ao art. 32, ao art. 34, ao art. 77 e seu Par�grafo �nico, ao art. 79, incisos e al�neas, e ao art. 121 c/c ao art. 128, todos do CTN.

� o meu parecer.

Não é vedada a cobrança da taxa com base de cálculo idêntica à dos impostos ou cuja base de cálculo esteja em função do capital das empresas?
 

Carlos Henrique de Mattos Franco*
Advogado Tributarista em S�o Paulo - SP
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Por que as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos?

Da base de cálculo das taxas Isso porque é tributo contraprestacional, de modo que sua exação deve ter relação com o custo da prestação do serviço ou da fiscalização realizada. A Constituição Federal, em seu artigo 145, §2º veda a possibilidade das taxas terem a mesma base de cálculo de impostos verbis: Art. 145.

É lícita a instituição de taxa que possua base de cálculo idêntica à de um imposto?

A lei proíbe que as taxas possuam base de cálculo e fato gerador idênticos aos que correspondam a impostos (art. 77, parágrafo único, do CTN) e que sejam calculadas em função do capital das empresas (acréscimo ao dispositivo citado, determinado pelo Ato Complementar 34/67).

É um tributo que não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas?

A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. No que diz respeito às taxas, todas as pessoas políticas possuem competência tributária para a sua instituição (CF/88 Art.

Qual é a base de cálculo para as taxas?

A base de cálculo da taxa deve se guiar pelo critério da mensuração da atividade estatal. Então o poder público não pode exigir uma taxa com alíquota mais pesada, por exemplo daquele que por ventura ostentar maior riqueza.