O que diz a Lei anticorrupção sobre a desconsideração da personalidade jurídica?

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA LEI ANTICORRUPÇÃO


Resumo


RESUMO

A pesquisa a seguir se propõe a analisar a Desconsideração da Personalidade Jurídica prevista na Lei 12.846/2013. O estudo iniciar-se-á com a análise da pessoa jurídica e suas teorias e seguirá à Desconsideração da Personalidade Jurídica abordando seu histórico e teorias; em seguida será alvo desta pesquisa a Lei Anticorrupção e a previsão que contém sobre os atos lesivos que a pessoa jurídica não deve cometer sob pena de ser desconsiderada; por fim, este estudo pretende relacionar o instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica à previsão expressa encontrada na Lei em comento. Para tanto serão analisadas diversas bibliografias acerca dos temas.

PALAVRAS-CHAVE: Pessoa Jurídica; Desconsideração da Personalidade Jurídica; Lei Anticorrupção.

ABSTRACT

The following research proposes to analyze the Disregard of Legal Entity provided for in Law 12.846 / 2013. The study will begin with the analysis of the legal person and its theories and will follow the Disregard of the Legal Entity addressing its history and theories; then the Anti-Corruption Law will be the subject of this research and the prediction it contains about the unlawful acts that the legal entity should not commit, otherwise it will be disregarded; finally, this study intends to relate the Institute of Disregard of Legal Entity to the express prediction found in the Law in the comment. For this purpose, several bibliographies about the themes will be analyzed.

KEYWORDS: Legal Person; Disregard of Legal Entity; Anti-Corruption Law.


DOI: http://dx.doi.org/10.21902/RevPercurso.2316-7521.v2i29.3487

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PERCURSO, e-ISSN: 2316-7521

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O que diz a Lei anticorrupção sobre a desconsideração da personalidade jurídica?

Entrou em vigência no mês de janeiro de 2014 a Lei 12.846/2013, denominada Lei Anticorrupção, como instrumento de combate à prática de atos fraudulentos por empresas em desfavor da Administração, buscando corresponder inclusive aos anseios da comunidade internacional.

Dentre as demais disposições, inovou a lei ao prever expressamente a possibilidade de se desconsiderar a personalidade jurídica no processo administrativo de responsabilização. O dispositivo inserido em seu artigo 14 reacende a discussão quanto à faculdade ou não de a Administração Pública se valer dos preceitos da disregard doctrine.

Embora ausente à época regulamentação expressa sobre o poder concedido ao Administrador, os tribunais já enfrentaram a problemática antes da vigência da Lei 12.846/2013 em mais de uma oportunidade.

A questão foi levada ao Superior Tribunal de Justiça no ano de 20031, precedente mais antigo sobre a temática. No caso , mesmo analisada em situação genérica, fora da abrangência da lei anticorrupção, entendeu o tribunal pela viabilidade da extensão de penalidade administrativa aos sócios mediante o afastamento da personalidade jurídica da empresa.

Expandindo o debate dentro dos tribunais, a problemática apresentada chegou ao Supremo Tribunal Federal2, ainda que em sede de medida cautelar, a fim de suspender acórdão do Tribunal de Contas da União, que, com fundamento no abuso da personalidade, desconsiderou a personalidade jurídica para estender os efeitos da sanção administrativa aos seus sócios.

Na oportunidade, o ministro Celso de Mello enfrentou a questão monocraticamente, fundamentando sua decisão (i) na teoria dos poderes implícitos, cabendo ao TCU dispor dos meios necessários para efetivar suas atribuições constitucionais, ainda que não previstas expressamente; (ii) na desnecessidade de legislação específica regulando a matéria no âmbito administrativo; (iii) por tratar-se de mera suspensão da personalidade jurídica, não implicando em sua extinção; (iv) por força da mitigação do princípio da legalidade estrita; (v) na ofensa à moralidade administrativa, porque o abuso de direito afronta o sistema jurídico-administrativo e pode vir a causar prejuízo ao erário; (vi) na mitigação do postulado da intranscendência das sanções administrativas; e (vii) por não ser o caso de reserva de jurisdição.

Do teor do julgado se retira que, mesmo diante da ausência de lei específica prevendo a desconsideração na seara administrativa — o que foi suprido pela Lei 12.846 —, plenamente aplicável a disregard doctrine.

Robustece o posicionamento a logicidade trazida pela teoria do diálogo das fontes, que, mesmo inicialmente internalizada no âmbito do direito privado3, permite dizer que viável a extensão da previsão legal do art. 50 do CC aos abusos perante a Administração.

Com o intuito de assegurar o dever de probidade administrativa (art. 37, da Constituição), norma hierarquicamente superior e que, por isso, deve ter sua normatividade obedecida por toda legislação infraconstitucional, impõe-se a aplicação das normas que vedem o abuso, enriquecimento ilícito e atentado à boa-fé, mesmo que previstas em diploma civil, aos casos levados à Administração, pois imperativa sua aplicação ao atendimento do preceito constitucional. Em última análise, é o que preceitua a unicidade do ordenamento jurídico, sendo seguro dizer que dispensável a existência de lei específica que trate da aplicação do instituto dentro do processo administrativo.

Superado, no entanto, o debate neste ponto, com a superveniência do art. 14 da Lei de Compliance. Questão controvertida, antes do advento da referida lei, seria a existência de cláusula de reserva de jurisdição, impeditiva da decretação por órgãos com atividade administrativa. Forçoso concluir a superação do embate doutrinário outrora evidenciado, fundamentado substancialmente na permissão dada pelo Legislativo à Administração Pública para a prática do ato (art. 14 da Lei 12.846).

Atendendo o dispositivo às finalidades principiológicas trazidas pela Constituição Federal quanto à atuação do poder público, não se pode afirmar que, sob o argumento de afronta à reserva jurisdicional, a lei é eivada de inconstitucionalidade. Reforça-se o posicionamento pela própria natureza do instituto, que não é incompatível com sua decretação por autoridade administrativa competente. Não sendo a reserva jurisdicional intrínseca ao instituto ou sua natureza, deve a opção legislativa ser atendida nos termos em que proposta, enquanto alinhada aos fins constitucionais propostos.


[1] RMS 15.166/BA, Segunda Turma. Min. Relator: Castro Meira. Julgado em 07/08/2003.

[2] MS 32.494-MC/DF, Min. Relator: Celso de Mello. Julgado em 11/11/2013.

[3] Cláudia Lima Marques introduz no direito brasileiro a teoria do diálogo das fontes, inspirada no trabalho do germano Erik Jayme. Inicialmente, a doutrina brasileira se valeu da teoria para justificar, em sua maioria, a comunicação das fontes entre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, no âmbito privado.

Pedro Henrique Arcain Riccetto é advogado do Advocacia Scalassara & Associados em Londrina (PR) e graduado pela Universidade Estadual de Londrina.

Gabriel Zemuner Paiva Rossini é advogado do Advocacia Scalassara & Associados em Londrina (PR) e graduado pela Universidade Estadual de Londrina.

Quando é permitida a desconsideração da personalidade jurídica?

O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.

Quando é cabível a desconsideração da personalidade jurídica CPC?

§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

Qual a teoria adotada pelo CDC para desconsideração da personalidade jurídica?

Prevista pelo artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica – segundo a qual poderá ser desconsiderada a personalidade quando ela for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor – não é aplicável ao gestor que ...

Quando não cabe a desconsideração da personalidade jurídica?

Não configura desvio de finalidade justificador de desconsideração da personalidade jurídica e penhora de bens pessoais do sócio para a satisfação de obrigações contraídas em nome da pessoa jurídica o fato de não terem sido encontrados bens passíveis de penhora em nome da empresa devedora.”