Quais são os recursos que tem efeito suspensivo?

Quais são os recursos que tem efeito suspensivo?
Efeitos dos recursos

Quais são os recursos que tem efeito suspensivo?
Quais são os recursos que tem efeito suspensivo?

Efeitos dos RecursosTeoria Geral dos Recursos

A interposição do recurso traz alguns efeitos ao processo onde foi interposto. Afinal, temos uma decisão judicial que está sendo questionada.

O tema efeitos dos recursos trata exatamente sobre isso. Nas palavras de Gonçalves (2020. pág. 1396), efeitos:

São as consequências que o processo sofre com a sua interposição. Não decorrem da vontade das partes ou do juiz, mas de determinação legal. É a lei que estabelece quais os efeitos de que um recurso é dotado.

Neste artigo abordarei os efeitos mais destacados pela doutrina pátria: Devolutivo, Suspensivo, Translativo, Expansivo e Regressivo.

Efeito Devolutivo

A ideia central deste efeito é “devolver” ao Judiciário a matéria já analisada para mais uma vez ser examinada. A partir do chamado efeito devolutivo, devolve-se ao órgão ad quem, a matéria para reexame.

Assim, todos os recursos possuem efeito devolutivo, uma vez que permitem a reanálise do caso.

Tantum devolutum quantum appellatum

Esta expressão em latim consagra um princípio inerente ao efeito devolutivo e acaba nos levando a refletir acerca da profundidade do efeito devolutivo.

Como assim?

A expressão tantum devolutum quantum appellatum está expresso no art. 1.013 do CPC e é  empregado em todas as espécies recursos.

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada

O recurso permite ao órgão ad quem o reexame apenas da matéria impugnada.

Exemplo: o réu foi condenado a pagar R$ 100.000,00 a título de danos morais e R$ 50.000,00 a título de danos materiais. Porém, interpõe recurso apenas com relação à condenação por danos materiais (recurso parcial) e não impugna, ou seja, não interpõe recurso em face da condenação por danos morais.

Caberá ao Tribunal apenas a análise da matéria impugnada. Assim, fará o reexame apenas do capítulo da sentença que trata da condenação por danos materiais (tantum devolutum quantum appellatum).

O órgão ad quem não pode ir além da matéria que foi impugnada.

É o que alguns autores chamam de dimensão horizontal do efeito devolutivo.

Dimensão Vertical do Efeito Devolutivo

Por outro lado, ainda analisando a profundidade do efeito devolutivo, os §§1º e 2º do art. 1.013 do CPC dispõem acerca de importante questão nesta análise vertical.

Art. 1013 (…)

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

Parece haver uma certa confusão quando fazemos a leitura destes trechos da lei.

Mas fiquem tranquilos, logo logo tudo ficará mais claro.

Inicialmente, falei que o efeito devolutivo devolve ao órgão ad quem a análise da decisão impugnada. E que, na análise do recurso, o Tribunal não poderá ir além da matéria que foi impugnada.

Porém, pela regra em destaque, dentro da matéria impugnada é permitido ao órgão ad quem apreciar todas as questões suscitadas e discutidas, desde que relativas àquele capítulo da decisão.

Para aclarar – o capítulo da decisão (também chamadas de partes) são decisões de questões autônomas no dispositivo da sentença. Ex: O autor pede danos morais (capítulo 1), e materiais (capítulo 2); daí o juiz condena em honorários (capítulo 3)…… e por aí vai.

Vou usar o exemplo citado por Gonçalves (2020, pág. 1.398):

João postula a anulação de um contrato, com fundamento na participação de um relativamente incapaz não assistido e na coação a que foi submetido.

Observe que cada um desses fundamentos, por si só, é suficiente para o acolhimento do pedido de anulação. Vamos imaginar que o Juiz sentencie determinando a anulação com base na participação de um relativamente incapaz e não aborde o segundo fundamento.

Caso a outra parte interponha recurso, o Tribunal também poderá conhecer da questão relacionada à coação, pois trata-se de situação suscitada, discutida no processo e relativa ao capítulo impugnado.

Entendeu?

O Tribunal não pode avançar em outras matérias não impugnadas, mas pode conhecer todas as questões e fundamentos suscitados e discutidos na matéria impugnada – este é chamado por alguns de dimensão vertical do efeito devolutivo.

Novamente, destaco ponderação de Gonçalves (2020, pág. 1.400):

Portanto, do ponto de vista da profundidade, o efeito devolutivo devolve ao conhecimento do tribunal não apenas aquilo que foi decidido pelo juiz e impugnado pelo recorrente, mas todas as questões discutidas nos autos, relativas ao capítulo impugnado. É como se, em relação aos fundamentos e às questões discutidas, o órgão ad quem se colocasse na posição do órgão a quo, devendo examinar todos aqueles que foram suscitados.

Teoria da Causa Madura

Há algumas situações em que é permitido ao Tribunal não só analisar o recurso, mas também julgar o mérito do processo. Isso ocorrerá com a aplicação da chamada Teoria da Causa Madura, conhecida em algumas doutrinas como julgamento per saltum.

São situações em que a o processo já se encontra em condições de ter seu mérito julgado. O Tribunal ao invés de determinar o seu retorno ao juízo a quo, já efetua imediatamente o seu julgamento.

Estas hipóteses estão previstas no art. 1013, §§3º e 4º:

Art. 1.013 – (…)

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I – reformar sentença fundada no art. 485 ;

II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

Efeito Suspensivo

O efeito suspensivo paralisa os efeitos da decisão até que o recurso seja analisado.

Pela regra presente no CPC, os recursos não impedem a eficácia da decisão (art. 995 do CPC), porém, em algumas situações, o efeito suspensivo estará presente por determinação legal ou por decisão judicial.

O único recurso que possui o efeito suspensivo como regra é a Apelação, por força do que determina o art. 1.012 do CPC. Logicamente há exceções.

A grande pergunta na análise deste tópico é: Em caso de recurso parcial, o efeito suspensivo do recurso impede a eficácia de toda a decisão ou apenas do capítulo impugnado?

Como quase tudo no direito, a resposta é depende.

Se o capítulo, objeto do recurso, for independente com relação aos demais. Os outros transitarão em julgado e poderão ser executados normalmente, ficando suspenso apenas a decisão referente ao capítulo impugnado.

Noutro norte, se forem capítulos interdependentes, ligados entre si, a suspensão da decisão atingirá a todos eles.

Nas situações em que o relator do recurso concede a tutela antecipada da pretensão recursal, ou seja, antecipa a concessão da medida que foi negada pelo juízo a quo, a doutrina chama de efeito suspensivo ativo.

Efeito Translativo

É a aptidão que os recursos em geral têm de permitir ao órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o objeto do recurso. (Gonçalves, 2020, pág. 1406).

Estas questões chamadas de ordem pública podem ser analisadas em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte.

São exemplos: a prescrição, a decadência, falta de condições da ação, etc.

Apenas os Recursos Extraordinário e Especial não possuem tal efeito, os demais sim.

Efeito Expansivo

Ocorre quando o julgamento do recurso dá ensejo a uma decisão mais ampla do que o reexame da matéria impugnada propiciaria (Dalla, 2020, pág. 1.504).

A regra até aqui exposta caminha no sentido de que o recurso é um instrumento para o reexame das decisões, mas que tem seu campo de atuação limitado pela decisão que se impugna.

Em regra, não é possível expandir a análise para outros capítulos da decisão ou mesmo outras pessoas que não aquelas envolvidas no processo específico.

Pois bem, pelo efeito expansivo é possível ampliar o alcance da decisão recursal, seja para alcançar outras matérias não impugnadas (expansivo objetivo), seja para alcançar outras pessoas que não participaram do recurso (expansivo subjetivo).

Expansivo Objetivo: Ocorrerá quando há capítulos interdependentes. Assim, o julgamento do capítulo impugnado trará consequências aos capítulos não impugnados, mas que guardam relação de prejudicialidade entre si.

Se, em ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, o réu recorrer contra a procedência do pedido declaratório de paternidade, o acolhimento do recurso afetará também a pretensão condenatória a alimentos, já que guardam relação de prejudicialidade entre si. (Gonçalves, 2020)

Expansivo Subjetivo: Ocorrerá na hipótese em que apenas um dos litisconsortes interpõe recurso. A depender da situação o recurso poderá beneficiar aqueles que não recorreram.

Efeito Regressivo

A regra prevista no CPC é de que as decisões judiciais, uma vez prolatadas, apenas poderão ser modificadas através do recurso competente. Contudo, há situações, também previstas no CPC em que é possível o chamado juízo de retratação.

São situações em que é permitido a retratação da decisão inicialmente tomada. Esta permissão dada ao órgão a quo de rever a sua própria decisão é chamada de efeito regressivo.

O recurso de agravo de instrumento e o de agravo interno são dotados de efeito regressivo, pois sempre permitem ao prolator da decisão reconsiderá-la.

A apelação, em regra, não tem esse efeito. Mas há atualmente duas hipóteses em que o juiz pode voltar atrás: a da sentença de extinção sem resolução de mérito (art. 485), no prazo de cinco dias (art. 485, § 7º, do CPC); e a sentença de improcedência liminar do pedido, também no prazo de cinco dias (art. 332, § 3º). (Gonçalves, 2020, pág. 1.408)

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Quais são os recursos com efeito suspensivo?

Efeito suspensivo no Novo CPC: artigo 995 A regra é que os recursos sejam recebidos pelo efeito suspensivo, porém, há casos excepcionais, normalmente de caráter emergencial, onde o juízo receberá o recurso unicamente pelo efeito devolutivo, determinando o prosseguimento do feito. Assim, conforme disposto no art.

Qual o único recurso que tem efeito suspensivo?

Ressalvada a apelação, que, em regra, é dotada do efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1.012), os demais recursos, inclusive os embargos de declaração, não desfrutam dessa eficácia automática.

Quais recursos não tem efeito suspensivo?

Significa que foi recebido um recurso, mas a sentença dada continua tendo efeito. Ou seja, o que foi decidido por um juiz ou uma juíza ainda está valendo, não é necessário aguardar o julgamento do recurso.

Quais recursos tem efeito suspensivo é devolutivo?

Diferentemente dos outros recursos, a apelação possui o duplo efeito, ou seja, possui tanto o efeito devolutivo, quanto o suspensivo. Vale lembrar que, ainda que os outros recursos não possuam o duplo efeito, em regra, nada impede de que a parte o requeira. Art.