Efeitos dos recursos Show
Efeitos dos Recursos – Teoria Geral dos Recursos A interposição do recurso traz alguns efeitos ao processo onde foi interposto. Afinal, temos uma decisão judicial que está sendo questionada. O tema efeitos dos recursos trata exatamente sobre isso. Nas palavras de Gonçalves (2020. pág. 1396), efeitos:
Neste artigo abordarei os efeitos mais destacados pela doutrina pátria: Devolutivo, Suspensivo, Translativo, Expansivo e Regressivo. Efeito DevolutivoA ideia central deste efeito é “devolver” ao Judiciário a matéria já analisada para mais uma vez ser examinada. A partir do chamado efeito devolutivo, devolve-se ao órgão ad quem, a matéria para reexame. Assim, todos os recursos possuem efeito devolutivo, uma vez que permitem a reanálise do caso. Tantum devolutum quantum appellatumEsta expressão em latim consagra um princípio inerente ao efeito devolutivo e acaba nos levando a refletir acerca da profundidade do efeito devolutivo. Como assim? A expressão tantum devolutum quantum appellatum está expresso no art. 1.013 do CPC e é empregado em todas as espécies recursos.
O recurso permite ao órgão ad quem o reexame apenas da matéria impugnada. Exemplo: o réu foi condenado a pagar R$ 100.000,00 a título de danos morais e R$ 50.000,00 a título de danos materiais. Porém, interpõe recurso apenas com relação à condenação por danos materiais (recurso parcial) e não impugna, ou seja, não interpõe recurso em face da condenação por danos morais. Caberá ao Tribunal apenas a análise da matéria impugnada. Assim, fará o reexame apenas do capítulo da sentença que trata da condenação por danos materiais (tantum devolutum quantum appellatum). O órgão ad quem não pode ir além da matéria que foi impugnada. É o que alguns autores chamam de dimensão horizontal do efeito devolutivo. Dimensão Vertical do Efeito DevolutivoPor outro lado, ainda analisando a profundidade do efeito devolutivo, os §§1º e 2º do art. 1.013 do CPC dispõem acerca de importante questão nesta análise vertical.
Parece haver uma certa confusão quando fazemos a leitura destes trechos da lei. Mas fiquem tranquilos, logo logo tudo ficará mais claro. Inicialmente, falei que o efeito devolutivo devolve ao órgão ad quem a análise da decisão impugnada. E que, na análise do recurso, o Tribunal não poderá ir além da matéria que foi impugnada. Porém, pela regra em destaque, dentro da matéria impugnada é permitido ao órgão ad quem apreciar todas as questões suscitadas e discutidas, desde que relativas àquele capítulo da decisão. Para aclarar – o capítulo da decisão (também chamadas de partes) são decisões de questões autônomas no dispositivo da sentença. Ex: O autor pede danos morais (capítulo 1), e materiais (capítulo 2); daí o juiz condena em honorários (capítulo 3)…… e por aí vai. Vou usar o exemplo citado por Gonçalves (2020, pág. 1.398):
Observe que cada um desses fundamentos, por si só, é suficiente para o acolhimento do pedido de anulação. Vamos imaginar que o Juiz sentencie determinando a anulação com base na participação de um relativamente incapaz e não aborde o segundo fundamento. Caso a outra parte interponha recurso, o Tribunal também poderá conhecer da questão relacionada à coação, pois trata-se de situação suscitada, discutida no processo e relativa ao capítulo impugnado. Entendeu? O Tribunal não pode avançar em outras matérias não impugnadas, mas pode conhecer todas as questões e fundamentos suscitados e discutidos na matéria impugnada – este é chamado por alguns de dimensão vertical do efeito devolutivo. Novamente, destaco ponderação de Gonçalves (2020, pág. 1.400):
Teoria da Causa MaduraHá algumas situações em que é permitido ao Tribunal não só analisar o recurso, mas também julgar o mérito do processo. Isso ocorrerá com a aplicação da chamada Teoria da Causa Madura, conhecida em algumas doutrinas como julgamento per saltum. São situações em que a o processo já se encontra em condições de ter seu mérito julgado. O Tribunal ao invés de determinar o seu retorno ao juízo a quo, já efetua imediatamente o seu julgamento. Estas hipóteses estão previstas no art. 1013, §§3º e 4º:
Efeito SuspensivoO efeito suspensivo paralisa os efeitos da decisão até que o recurso seja analisado. Pela regra presente no CPC, os recursos não impedem a eficácia da decisão (art. 995 do CPC), porém, em algumas situações, o efeito suspensivo estará presente por determinação legal ou por decisão judicial. O único recurso que possui o efeito suspensivo como regra é a Apelação, por força do que determina o art. 1.012 do CPC. Logicamente há exceções. A grande pergunta na análise deste tópico é: Em caso de recurso parcial, o efeito suspensivo do recurso impede a eficácia de toda a decisão ou apenas do capítulo impugnado? Como quase tudo no direito, a resposta é depende. Se o capítulo, objeto do recurso, for independente com relação aos demais. Os outros transitarão em julgado e poderão ser executados normalmente, ficando suspenso apenas a decisão referente ao capítulo impugnado. Noutro norte, se forem capítulos interdependentes, ligados entre si, a suspensão da decisão atingirá a todos eles. Nas situações em que o relator do recurso concede a tutela antecipada da pretensão recursal, ou seja, antecipa a concessão da medida que foi negada pelo juízo a quo, a doutrina chama de efeito suspensivo ativo. Efeito TranslativoÉ a aptidão que os recursos em geral têm de permitir ao órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o objeto do recurso. (Gonçalves, 2020, pág. 1406). Estas questões chamadas de ordem pública podem ser analisadas em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte. São exemplos: a prescrição, a decadência, falta de condições da ação, etc. Apenas os Recursos Extraordinário e Especial não possuem tal efeito, os demais sim. Efeito ExpansivoOcorre quando o julgamento do recurso dá ensejo a uma decisão mais ampla do que o reexame da matéria impugnada propiciaria (Dalla, 2020, pág. 1.504). A regra até aqui exposta caminha no sentido de que o recurso é um instrumento para o reexame das decisões, mas que tem seu campo de atuação limitado pela decisão que se impugna. Em regra, não é possível expandir a análise para outros capítulos da decisão ou mesmo outras pessoas que não aquelas envolvidas no processo específico. Pois bem, pelo efeito expansivo é possível ampliar o alcance da decisão recursal, seja para alcançar outras matérias não impugnadas (expansivo objetivo), seja para alcançar outras pessoas que não participaram do recurso (expansivo subjetivo). Expansivo Objetivo: Ocorrerá quando há capítulos interdependentes. Assim, o julgamento do capítulo impugnado trará consequências aos capítulos não impugnados, mas que guardam relação de prejudicialidade entre si. Se, em ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, o réu recorrer contra a procedência do pedido declaratório de paternidade, o acolhimento do recurso afetará também a pretensão condenatória a alimentos, já que guardam relação de prejudicialidade entre si. (Gonçalves, 2020) Expansivo Subjetivo: Ocorrerá na hipótese em que apenas um dos litisconsortes interpõe recurso. A depender da situação o recurso poderá beneficiar aqueles que não recorreram. Efeito RegressivoA regra prevista no CPC é de que as decisões judiciais, uma vez prolatadas, apenas poderão ser modificadas através do recurso competente. Contudo, há situações, também previstas no CPC em que é possível o chamado juízo de retratação. São situações em que é permitido a retratação da decisão inicialmente tomada. Esta permissão dada ao órgão a quo de rever a sua própria decisão é chamada de efeito regressivo. O recurso de agravo de instrumento e o de agravo interno são dotados de efeito regressivo, pois sempre permitem ao prolator da decisão reconsiderá-la. A apelação, em regra, não tem esse efeito. Mas há atualmente duas hipóteses em que o juiz pode voltar atrás: a da sentença de extinção sem resolução de mérito (art. 485), no prazo de cinco dias (art. 485, § 7º, do CPC); e a sentença de improcedência liminar do pedido, também no prazo de cinco dias (art. 332, § 3º). (Gonçalves, 2020, pág. 1.408) Gostou do artigo? Vá até o final da página e compartilhe com seus amigos nas redes sociais… Grande abraço a todos… Cadastre-se e receba as novidades do blog Curta nossa FanPage… Quais são os recursos com efeito suspensivo?Efeito suspensivo no Novo CPC: artigo 995
A regra é que os recursos sejam recebidos pelo efeito suspensivo, porém, há casos excepcionais, normalmente de caráter emergencial, onde o juízo receberá o recurso unicamente pelo efeito devolutivo, determinando o prosseguimento do feito. Assim, conforme disposto no art.
Qual o único recurso que tem efeito suspensivo?Ressalvada a apelação, que, em regra, é dotada do efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1.012), os demais recursos, inclusive os embargos de declaração, não desfrutam dessa eficácia automática.
Quais recursos não tem efeito suspensivo?Significa que foi recebido um recurso, mas a sentença dada continua tendo efeito. Ou seja, o que foi decidido por um juiz ou uma juíza ainda está valendo, não é necessário aguardar o julgamento do recurso.
Quais recursos tem efeito suspensivo é devolutivo?Diferentemente dos outros recursos, a apelação possui o duplo efeito, ou seja, possui tanto o efeito devolutivo, quanto o suspensivo. Vale lembrar que, ainda que os outros recursos não possuam o duplo efeito, em regra, nada impede de que a parte o requeira. Art.
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