Quais são as fontes de emissores do efeito estufa?

O 5.º Relatório de Avaliação do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas (IPCC), publicado em 2014, salienta que as evidências científicas relativas à influência da atividade humana sobre o sistema climático são mais fortes do que nunca e que o aquecimento global do sistema climático é inequívoco. Importa, por isso, monitorizar e verificar o nível de emissões e sequestro de GEE de origem humana em todos os sectores da economia, utilizando o ano de 1990 como ano de referência, de acordo com orientações internacionais.

O inventário nacional de emissões de GEE é o instrumento que permite monitorizar e verificar o cumprimento nacional face às metas assumidas, sendo por isso um elemento chave da política climática. São contabilizadas todas as emissões e sequestro de origem humana, sendo considerados o dióxido de carbono (CO2), o metano (CH4), o óxido de azoto (N2O), os hidrofluorocarbonetos (HFCs), os perfluorocarbonetos (PFCs), o hexafluoreto de enxofre (SF6) e o trifluoreto de azoto (NF3). São ainda incluídos os GEE indiretos como o monóxido de carbono (CO), o dióxido de enxofre (SO2), os óxidos de azoto (NOx) e os compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVNMs).

O Sistema Nacional de Inventário de Emissões por Fontes e Remoções por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos (SNIERPA) visa garantir a elaboração do inventário nacional, tendo sido reestruturado e atualizado em 2015. O inventário nacional é todos os anos sujeito a processos de revisão por parte de equipas de peritos internacionais, tanto no âmbito da UE como da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas (UNFCCC).

A UE, no âmbito da sua estratégia de redução de emissões de GEE e como forma de garantir o cumprimento dos compromissos assumidos no contexto internacional, criou o mecanismo do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), constituindo o primeiro instrumento de mercado intracomunitário de regulação das emissões de GEE. O regime CELE encontra-se em vigor desde 1 de janeiro de 2005, tendo já decorrido três períodos de cumprimento, 2005-2007, 2008-2012 (que coincidiu com o primeiro período de cumprimento do Protocolo de Quioto - PQ) e 2013-2020 (que coincidiu com o segundo período de cumprimento do PQ). A 1 de janeiro de 2021, teve início o 4º período de cumprimento que decorrerá até 31 de dezembro de 2030. 

São abrangidas instalações de sectores muito diversos desde o energético aos industriais, dos quais se destacam as refinarias, os metais, os cimentos, o químico, o cerâmico, o vidro, a pasta, o papel, o agroflorestal ou o agroalimentar. Desde 2010 é igualmente abrangido o sector da aviação.

A nível europeu, no âmbito do pacote clima-energia para 2020, os sectores abrangidos pelo CELE, incluindo a aviação, encontraram-se obrigados a reduzir as suas emissões, em 2020, em 21% face aos níveis de 2005. Por outro lado, igualmente a nível europeu, os sectores não abrangidos pelo CELE (sectores não-CELE) tiveram que cumprir a meta de redução das suas emissões em 10% em relação aos níveis de 2005. O sector do uso do solo, alterações de uso do solo e florestas (Land Use, Land Use Change and Forestry - LULUCF) não é contabilizado para este efeito.

A Partilha de Esforços (Decisão n.º 406/2009/CE e Regulamento (EU) 2018/842, para os períodos 2013-2020 e 2021-2030, respetivamente) abrange os sectores que não fazem parte do CELE e divide a meta global europeia em metas individuais por Estado-Membro. Neste contexto, foi estabelecido que Portugal deveria limitar, entre 2013 e 2020, o aumento das emissões de GEE dos sectores não-CELE a 1%, em relação a 2005. Para o período 2021 e 2030, estas emissões devem ser reduzidas em 17%, face aos valores de 2005 (valor este que se encontra em fase de revisão). De forma a garantir o cumprimento das metas estabelecidas, a Comissão Europeia estabeleceu ainda os limites anuais que os Estados-Membros devem respeitar (materializados através das Alocações de Emissões Anuais – AEA).

Em 2015, foram adotados a nível nacional, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, os principais instrumentos de política nacional nas vertentes de mitigação e adaptação em alterações climáticas, respetivamente o Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC 2020/2030) e a Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC 2020).

O Acordo de Paris alcançado em 2015 estabeleceu objetivos de longo prazo de contenção do aumento de temperatura média global a um máximo de 2°C, com o compromisso da parte da comunidade internacional de prosseguir todos os esforços para que esse aumento não ultrapasse 1,5°C, valores que a ciência define como máximos para garantir a continuação da vida no planeta como a conhecemos sem alterações demasiado disruptivas.

Estabeleceu desta forma um quadro global de entendimento propício para o desenvolvimento de políticas públicas a nível regional, nacional ou subnacional, que promovam as condições para a emergência de sociedades e economias de baixo carbono, assentes em princípios de eficiência na utilização de recursos e em formas de atuação colaborativas e que promovam uma efetiva integração dos desafios das alterações climáticas – quer no que diz respeito à redução das emissões quer no que diz respeito à melhoria da resiliência aos efeitos das mudanças climáticas – em todas as vertentes das nossas sociedades.

O IPCC apresentou o Relatório Especial sobre 1,5°C em outubro de 2018. Este relatório avalia os impactos do aquecimento global de 1,5°C acima dos níveis pré-industriais e as correspondentes emissão de gases estufa, no contexto de um fortalecimento da resposta global à ameaça das alterações climáticas, do desenvolvimento sustentável e dos esforços para erradicar a pobreza. As conclusões do Relatório Especial indicam que o reforço da ação climática de curto prazo e até 2030 será crucial para evitar danos irreversíveis das alterações climáticas e que quanto mais adiarmos as medidas necessárias e inevitáveis, maior será o custo da ação diferida e mais exigentes terão de ser as reduções pós-2030.

Portugal assumiu, em 2016, o objetivo da neutralidade carbónica até final da primeira metade deste século, traçando assim uma visão clara relativamente à descarbonização profunda da economia nacional.

Para apoiar este compromisso, foi desenvolvido um Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC 2050), aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019 de 1 de Julho, que constitui também a Estratégia de Longo Prazo de Portugal e que tem por objetivos: explorar a viabilidade de trajetórias que conduzam à neutralidade carbónica; identificar os principais vetores de descarbonização e estimar o potencial de redução de emissões dos vários setores da economia nacional, rumo a uma sociedade neutra em carbono.

A Comissão Europeia adotou o pacote legislativo “Energia Limpa para todos os Europeus” (também designado por Pacote “Clean Energy for all Europeans”), com o objetivo de promover a transição energética na década 2021-2030, tendo em vista o cumprimento do Acordo de Paris e, simultaneamente, o crescimento económico e a criação de emprego.

Deste pacote destaca-se, pela sua relevância em matéria de política climática, o Regulamento relativo à Governação da União da Energia e Ação Climática, cujo objetivo consiste em garantir coerência política entre as áreas de clima e energia na concretização das metas até 2030 e além. Este Regulamento prevê o desenvolvimento pelos Estados-Membros de um Plano Nacional Integrado Energia e Clima (PNEC), para abranger o período 2021-2030 tendo em conta uma perspetiva de longo prazo, contribuindo para as cinco dimensões da União da Energia, da qual se destaca a dimensão descarbonização.

Portugal submeteu à Comissão Europeia em dezembro de 2019 o seu Plano Nacional Energia e Clima 2030 (PNEC 2030).

O Plano Nacional Energia e Clima 2021-2030 (PNEC 2030), aprovado através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 53/2020, foi desenvolvido em articulação com os objetivos do Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC2050) e constitui o principal instrumento de política energética e climática nacional para a próxima década, rumo a um futuro neutro em carbono.

O PNEC 2030 estabelece metas ambiciosas, mas exequíveis, para o horizonte 2030, de redução de emissões de GEE (45% a 55%, em relação a 2005), de incorporação de energias renováveis (47%), de eficiência energética (35%) e de interligações (15%) e concretiza as políticas e medidas para uma efetiva aplicação das orientações constantes do RNC2050. Adicionalmente, o PNEC 2030 estabelece metas setoriais de redução de emissões de gases com efeito de estufa.

Constitui, por isso, um instrumento pioneiro e inovador que traduz uma abordagem convergente e articulada para concretizar a visão estabelecida para Portugal: “promover a descarbonização da economia e a transição energética, visando a neutralidade carbónica em 2050, enquanto oportunidade para o País, assente num modelo democrático e justo de coesão territorial que potencie a geração de riqueza e o uso eficiente de recursos”.

O PNEC2030 revoga assim o PNAC 2020/2030, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

Em junho de 2021, foi aprovada a primeira Lei Europeia do Clima, publicada através do Regulamento EU 2021/1119, e na qual se estabelece o objetivo de uma UE neutra, em termos climáticos, até 2050.

Isto significa alcançar emissões de gases com efeito de estufa líquidas nulas para os países da UE como um todo, principalmente através da redução das emissões, do investimento em tecnologias verdes e da proteção do ambiente natural; inclui também uma meta climática ambiciosa para 2030 de pelo menos 55% de redução de emissões líquidas de gases com efeito de estufa em relação a 1990.

A Comissão Europeia apresentou, em julho de 2021, o pacote “fit for 55”, um pacote legislativo de implementação composto por um conjunto de propostas de alteração da legislação setorial existente. O objetivo é adaptar a legislação à meta de redução dos gases com efeito de estufa (GEE) revista para 2030. Este pacote inclui, entre outros, a revisão do Regime de Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), do Regulamento Partilha de Esforços (ESR), das diretivas de Energia (tributação de produtos energéticos e eletricidade, Energias renováveis e eficiência energética) e do Regulamento relativo ao uso do solo, à alteração do uso do solo e às florestas (LULUCF).

Esta ficha temática diz respeito a Portugal continental, Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e será atualizada anualmente.

Quais são os principais emissores de gases do efeito estufa?

A China e os Estados Unidos são os dois maiores emissores de gases do efeito estufa do mundo, então qualquer tentativa de enfrentar a crise climática precisa envolver cortes profundos nas emissões dessas duas poderosas nações.

Qual a principal fonte causadora do efeito estufa?

CO2 – Responsável por cerca de 60% do efeito-estufa, cuja permanência na atmosfera é de pelo menos centena de anos, o dióxido de carbono é proveniente da queima de combustíveis fósseis (carvão mineral, petróleo, gás natural, turfa), queimadas e desmatamentos, que destroem reservatórios naturais e sumidouros, que tem a ...

Quais são as principais fontes de emissão de gases de efeito estufa no Brasil?

Desmatamento na Amazônia foi principal responsável pela elevação de 9,5% nos gases de efeito estufa verificada em 2020, indicam dados do Observatório do Clima. As emissões brasileiras de gases de efeito estufa em 2020 cresceram 9,5%, enquanto no mundo inteiro elas despencaram em quase 7% devido à pandemia de Covid-19.

Quais são as fontes de energia que podem intensificar o efeito estufa?

No transporte, a energia para movimentar os veículos vem, principalmente, da queima de gasolina e óleo diesel. Na indústria, utiliza-se muito o gás natural e outros derivados de petróleo como o óleo combustível. Toda essa queima de combustíveis fósseis emite grande quantidade de GEE para a atmosfera.