Sob a perspectiva pastoral, qual o significado de a Igreja ter um Código de Direito Canônico?Sou professor de Teologia, mas não sou canonista, que é o especialista nesse campo. Mas, daquilo que conheço, posso dizer que o Código de Direito Canônico é um modo próprio de fazer com que a Igreja viva a perspectiva assumida pelo Concílio Vaticano II. E a importância dela ter um código de direito é justamente porque, além de ser uma instituição de caráter divino é também humana, e compreendendo a dignidade dos batizados, os membros do Povo de Deus, todos temos direitos e deveres enquanto compreendemo-nos como Igreja. Faz-se necessário um Direito que seja instrumento de justiça, mas que tenha como finalidade a caridade nas relações interpessoais entre os fiéis, e institucionais diante dos diversos organismos que constituem a Igreja enquanto um Estado também. Show Nele estão as leis e as regras para os católicos?Sim. Mas, como já foi afirmado, estas leis querem colaborar para melhor vivermos dentro da eclesia lidade de comunhão e participação proposta pelo Concílio Vaticano II. É preciso tomar cuidado com o caráter legalista que pode ser dado ao Código de Direito Canônico. Ele está a serviço dos fiéis para sermos Igreja a serviço do mundo, conforme prescrito pelo Evangelho: Jesus veio para salvar e não condenar, para servir e não ser servido. Há algum trecho que mostre qual é a essência do Código de Direito Canônico?Na quinta parte, quando trata do modo de proceder nos recursos administrativos e na destituição e transferência de párocos, lemos no artigo 1752, que é o último cânon do Código de Direito Canônico: “Nas causas de transferência, apliquem-se as prescrições do cân. 1747, respeitando-se a equidade canônica e tendo diante dos olhos a salvação das almas que, na Igreja, deve ser sempre a lei suprema”. Ter diante dos olhos a salvação das almas que, na Igreja, é a lei suprema, é a caridade. Acima de tudo o Amor. Jesus não veio abolir a Lei, mas dar pleno cumprimento a ela. Concluo lembrando de Santo Tomás de Aquino que ensina que a Lei não é uma letra, mas é, antes, o Espírito em nós. O mandamento novo do amor não se vive enquanto cumprimento de uma lei externa, mas antes é o próprio Cristo em nós que nos faz novos pelo amor, faz-nos homens novos e mulheres novas, para uma Igreja que é comunidade do amor e que procura transformar a sociedade pela força do mesmo Amor, tornando-a humanidade nova, e antecipa aqui a civilização do Amor que viveremos em definitivo no Céu. Quando a lei é entendida como orientação e acolhida no coração em prol do bem, então compreendemos a importância da sua vivência, enquanto propicia uma melhor convivência entre os fiéis na Igreja e destes com o mundo, os quais são chamados a evangelizar através do anúncio e da promoção humana, modo pelo qual a Igreja anuncia a salvação em Cristo e manifesta sua solidariedade com todo gênero humano, em particular, no cuidado com a Casa Comum, não sendo indiferentes à dor da terra e dos pobres. 2145 palavras 9 páginas O DIREITO CANÔNICO E A FORMAÇÃO DO CURITIBA MAIO - 2012 O DIREITO CANÔNICO E A FORMAÇÃO DO ORIENTADORA: DIREITO CANÔNICO O Direito Canônico teve sua origem na Europa na Idade Média, quando o cristianismo, através da Igreja Católica, se fortalecia como
poder político, relacionando-se de forma privilegiada com a nobreza. Junto com o poder espiritual, que disseminava a maneira requerida de pensar e comportar, a Igreja conquistava poder econômico, pois passava a deter enormes extensões territoriais em forma de propriedades. Para manter este poder intocável, foi necessário estabelecer normas que assegurassem a continuidade do estado das coisas. Estas normas serviam tanto à Igreja em seu proceder interno (nomeações), como serviam ao seu
relacionamento com as demais classes sociais, defendendo o feudalismo e impondo a opressão aos camponeses e servos. Em seu auge, o Direito Canônico era um sistema jurídico completo, versando sobre todos os aspectos da vida do ser humano, desde o nascimento, passando por todas as atividades em vida e até sua morte. Direito Civil, de Família, Criminal e Processual Penal. No Brasil, este Direito de inspiração sagrada, chegou embutido nas Ordenações Manuelinas, as quais se tornaram o primeiro
estatuto jurídico da colônia. Estas normas, no decorrer do tempo sofreram algumas modificações, mas, em sua essência, vigoraram até a promulgação do Código Civil de 1916. Além da contribuição cultural da Igreja, observada até nossos dias, quando nossa produção legislativa, ainda sofre a influência limitadora em assuntos de família, o Direito Canônico contribuiu decisivamente em nosso Direito Civil, de Família, de Processo Penal, etc. Relacionados
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