O que diz a Constituição Federal de 1988 sobre os direitos sociais?

Publicado em 05/10/2018 09h00 Atualizado em 04/10/2018 20h06

O que diz a Constituição Federal de 1988 sobre os direitos sociais?

Populares acompanham votação da Constituição Federal no plenário da Câmara, em 1988  Foto: Arquivo/Agência Câmara

Pela Constituição de 1988, o homem se sobrepõe ao Estado. As garantias e os direitos fundamentais do cidadão aparecem logo nos primeiros artigos. No primeiro, por exemplo, é estabelecido o princípio da cidadania, da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais dos cidadãos estão no texto constitucional. Resguardados pela Carta Magna, os direitos fundamentais colocam o Brasil como um dos países com o mais completo ordenamento jurídico em relação aos direitos humanos.

O que diz a Constituição Federal de 1988 sobre os direitos sociais?

Além das garantias fundamentais expostas na Constituição, que asseguram direitos aos cidadãos, as prerrogativas também são resguardadas pelos direitos humanos. Ambos possuem a mesma essência e finalidade, que é compor um conjunto de leis inerentes à dignidade da pessoa humana. Juntas, as legislações proporcionam, aos cidadãos, o direito à vida, ao trabalho, à educação e à liberdade de opinião e expressão. Todos, sem distinção, merecem as proteções.

Considerados universais, os direitos humanos são válidos para todos os povos e são resultados de reivindicações geradas por situações de injustiça ou de agressão que limitaram de alguma forma os direitos básicos ao ser humano, garantidos por meio de tratados internacionais antes mesmo da Constituição de 1988. Já os direitos fundamentais são aqueles positivados na Constituição Federal. 

O constitucionalista Cristiano Paixão, professor de Direito da Universidade de Brasília (UnB), explica que os direitos humanos e os direitos fundamentais possuem o mesmo status, a mesma hierarquia e a mesma força normativa. “São previstos em documentos internacionais e constituições e protegem o ser humano em diversas áreas”, afirma.

Paixão ressalta ainda que os direitos garantem a democracia no País ao permitir que ideias de igualdade, liberdade, reconhecimento e Justiça ganhem concretude. “Sem essa capacidade de garantir direitos de forma recíproca, individual e coletiva, nenhuma sociedade poderá se considerar democrática. Daí a importância do direito numa sociedade moderna”, ponderou.

Inclusão na Constituição

No Brasil, o período militar foi conturbado para os direitos humanos. O desrespeito a eles foi determinante para a inclusão das garantias individuais e sociais presentes na Constituição Federal de 1988. O ex-ministro-chefe da Controladoria-Geral da União (CGU) Jorge Hage, que participou da Assembleia Nacional Constituinte, recorda que o momento de elaboração da Carta "foi de recuperação de direitos, sobretudo.”

Hage diz que não houve na história do País momento de maior entrosamento entre o parlamento e a sociedade. “Estabeleceu-se uma relação direta importantíssima e inédita. Desconheço outro momento histórico em que isso tenha funcionado igual”, afirmou o ex-ministro-chefe da CGU, que também ressaltou que os direitos humanos e fundamentais inseridos no texto constitucional foram construídos pelo próprio povo, que ocupavam o parlamento, junto com os constituintes.

Fonte: Governo do Brasil, com informações da ONU. 

Os direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos. Esses direitos advêm da própria natureza humana, daí seu caráter inviolável, intemporal e universal (dimensão jusnaturalista-universalista).

INTRODUÇÃO

O primeiro código de leis escrito de que se tem notícias, foi o Código de Hamurabi, que foi gravado em uma stela de basalto negro por volta do século XVIII a.C, que hoje se encontra no museu do Louvre, em Paris.

O Código de Hamurabi defendia a vida e o direito de propriedade, e contemplava a honra, a dignidade, a família e a supremacia das leis em relação aos governantes. Esse código contém dispositivos que continuam aceitos até hoje, tais como a Teoria da imprevisão, que fundava-se no princípio de talião: olho por olho, dente por dente. Depois deste primeiro código, instituições sociais (religião e a democracia) contribuíram para humanizar os sistemas legais.

Mais tarde com a junção dos princípios religiosos do cristianismo com os ideais libertários da Revolução Francesa, deram origem à Declaração Universal dos Direitos do Homem, assinada em Paris em 10/12/1948. Representou a primeira tentativa da humanidade de estabelecer parâmetros humanitários válidos universalmente para todos os homens, independentes de raça, sexo, poder, língua, crença etc., e foi adotada e proclamada pela Resolução n. 217 da Organização das Nações Unidas, e o Brasil, nesta mesma data, assinou esta declaração. Os Direitos Humanos são conquistas da civilização, uma sociedade é civilizada se seus Direitos Humanos são protegidos e respeitados.

A Constituição Federal de 1988, espelhou-se na Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU. Os cidadãos tem que participar e vigiar os Direitos Humanos, não delegando apenas ao Estado a proteção e aplicação desses direitos.

 

DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A Constituição Federal de 1988, trouxe em seu Título II, os Direitos e Garantias Fundamentais, subdivididos em cinco capítulos:

a- Direitos individuais e coletivos: são os direitos ligados ao conceito de pessoa humana e à sua personalidade, tais como à vida, à igualdade, à dignidade, à segurança, à honra, à liberdade e à propriedade. Estão previstos no artigo 5º e seus incisos;

b- Direitos sociais: o Estado Social de Direito deve garantir as liberdades positivas aos indivíduos. Esses direitos são referentes à educação, saúde, trabalho, previdência social, lazer, segurança, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. Sua finalidade é a melhoria das condições de vida dos menos favorecidos, concretizando assim, a igualdade social. Estão elencados a partir do artigo 6º;

c- Direitos de nacionalidade: nacionalidade, significa, o vínculo jurídico político que liga um indivíduo a um certo e determinado Estado, fazendo com que este indivíduo se torne um componente do povo, capacitando-o a exigir sua proteção e em contra partida, o Estado sujeita-o a cumprir deveres impostos a todos;

d- Direitos políticos: permitem ao indivíduo, através de direitos públicos subjetivos, exercer sua cidadania, participando de forma ativa dos negócios políticos do Estado. Esta elencado no artigo 14;

e- Direitos relacionados à existência , organização e a participação em partidos políticos: garante a autonomia e a liberdade plena dos partidos políticos como instrumentos necessários e importantes na preservação do Estado democrático de Direito. Esta elencado no artigo 17.

Todo ser humano já nasce com direitos e garantias, não podendo estes ser considerados como uma concessão do Estado, pois, alguns estes direitos são criados pelos ordenamentos jurídicos, outros são criados através de certa manifestação de vontade, e outros apenas são reconhecidos nas cartas legislativas.

As pessoas devem exigir que a sociedade e todas as demais pessoas respeitem sua dignidade e garantam os meios de atendimento das suas necessidades básicas.

Os direitos humanos têm uma posição bidimensional, pois por um lado tem um ideal a atingir, que é a conciliação entre os direitos do indivíduo e os da sociedade; e por outro lado, assegurar um campo legítimo para a democracia.

Os Direitos Fundamentais, ou Liberdades Públicas ou Direitos Humanos é definido como conjunto de direitos e garantias do ser humano institucionalização, cuja finalidade principal é o respeito a sua dignidade, com proteção ao poder estatal e a garantia das condições mínimas de vida e desenvolvimento do ser humano, ou seja, visa garantir ao ser humano, o respeito à vida, à liberdade, à igualdade e a dignidade, para o pleno desenvolvimento de sua personalidade. Esta proteção deve ser reconhecida pelos ordenamentos jurídicos nacionais e internacionais de maneira positiva.

As principais características dos direitos fundamentais são:

a- Historicidade: os direitos são criados em um contexto histórico, e quando colocados na Constituição se tornam Direitos Fundamentais;

b- Imprescritibilidade: os Direitos Fundamentais não prescrevem, ou seja, não se perdem com o decurso do tempo. São permanentes;

c- Irrenunciabilidade: os Direitos Fundamentais não podem ser renunciados de maneira alguma;

d- Inviolabilidade: os direitos de outrem não podem ser desrespeitados por nenhuma autoridade ou lei infraconstitucional, sob pena de responsabilização civil, penal ou administrativa;

e- Universalidade: os Direitos Fundamentais são dirigidos a todo ser humano em geral sem restrições, independente de sua raça, credo, nacionalidade ou convicção política;

f- Concorrência: podem ser exercidos vários Direitos Fundamentais ao mesmo tempo;

g- Efetividade: o Poder Público deve atuar para garantis a efetivação dos Direitos e Garantias Fundamentais, usando quando necessário meios coercitivos;

h- Interdependência: não pode se chocar com os Direitos Fundamentais, as previsões constitucionais e infraconstitucionais, devendo se relacionarem para atingir seus objetivos;

i- Complementaridade: os Direitos Fundamentais devem ser interpretados de forma conjunta, com o objetivo de sua realização absoluta.

Os Direitos Fundamentais são uma criação de todo um contexto histórico-cultural da sociedade.

 
AS SUCESSIVAS GERAÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Vários autores baseados na ordem histórico-cronológica estabelecem assim, as sucessivas gerações dos Direitos Fundamentais que são:

a- Os direitos da primeira geração ou primeira dimensão inspirados nas doutrinas iluministas e jusnaturalistas dos séculos XVII e XVIII: seriam os Direitos da Liberdade, liberdades estas religiosas, políticas, civis clássicas como o direito à vida, à segurança, à propriedade, à igualdade formal (perante a lei), as liberdades de expressão coletiva, etc. São os primeiros direitos a constarem do instrumento normativo constitucional, a saber, os direitos civis e políticos. Os direitos de liberdade têm por titular o indivíduo, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico, sendo, portanto, os direitos de resistência ou de oposição perante o Estado, ou seja, limitam a ação do Estado.

b- Segunda geração ou segunda dimensão: seriam os Direitos da Igualdade, no qual estão à proteção do trabalho contra o desemprego, direito à educação contra o analfabetismo, direito à saúde, cultura, etc. Essa geração dominou o século XX, são os direitos sociais, culturais, econômicos e os direitos coletivos. São direitos objetivos, pois conduzem os indivíduos sem condições de ascender aos conteúdos dos direitos através de mecanismos e da intervenção do Esatdo. Pedem a igualdade material, através da intervenção positiva do Estado, para sua concretização. Vinculam-se às chamadas “liberdades positivas”, exigindo uma conduta positiva do Estado, pela busca do bem-estar social.

c- Terceira geração ou terceira dimensão, que foram desenvolvidos no século XX: seriam os Direitos da Fraternidade, no qual está o direito a um meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida, progresso, etc.Essa geração é dotada de um alto teor de humanismo e universalidade, pois não se destinavam somente à proteção dos interesses dos indivíduos, de um grupo ou de um momento. Refletiam sobre os temas referentes ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade.

d- Quarta geração ou quarta dimensão, que surgiu dentro da última década, por causa do avançado grã de desenvolvimento tecnológico: seriam os Direitos da Responsabilidade, tais como a promoção e manutenção da paz, à democracia, à informação, à autodeterminação dos povos, promoção da ética da vida defendida pela bioética, direitos difusos, ao direito ao pluralismo etc. A globalização política na esfera da normatividade jurídica foi quem introduziu os direitos desta quarta geração, que correspondem à derradeira fase de institucionalização do Estado social. Está ligado a pesquisa genética, com a necessidade de impor um controle na manipulação do genótipo dos seres, especialmente o homem.

As três gerações que exprimem os ideais de Liberdade (direitos individuais e políticos), Igualdade (direitos sociais, econômicos e culturais) e Fraternidade (direitos da solidariedade internacional), compõem atualmente os Direitos Fundamentais.

Os Direitos Fundamentais, atualmente, são reconhecidos mundialmente, por meio de pactos, tratados, declarações e outros instrumentos de caráter internacional. Esses Direitos fundamentais nascem com o indivíduo. E por essa razão, a Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU-1948), diz que os direitos são proclamados, ou seja, eles pré existem a todas as instituições políticas e sociais, não podendo ser retirados ou restringidos pelas instituições governamentais, que por outro lado devem proteger tais direitos de qualquer ofensa.

 
DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

As expressões direitos do homem e direitos fundamentais são frequentemente utilizadas como sinônimos. Os direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos. Esses direitos advêm da própria natureza humana, daí seu caráter inviolável, intemporal e universal (dimensão jusnaturalista-universalista).

Os direitos fundamentais são os direitos do homem jurídico-institucionalizadamente garantidos. Seriam os direitos objetivamente vigentes em uma ordem jurídica concreta, ou seja, são os enunciados constitucionais de cunho declaratório, cujo objetivo consistiria em reconhecer, no plano jurídico, a existência de uma prerrogativa fundamental do cidadão. A livre expressão (art. 5º, inciso IX), a intimidade e a honra ((art. 5º, inciso X) e a propriedade e defesa do consumidor são direitos fundamentais, que cumprem a função de direitos de defesa dos cidadãos sob um a dupla perspectiva:

a- Constituem, num plano jurídico-objetivo, normas de competência para os poderes públicos, proibindo, as ingerências destes na esfera jurídico-individual;

b- Implicam, num plano jurídico-subjetivo, o poder de exercer de modo positivo os direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir dos poderes públicos, omissões, para evitar agressões lesivas por parte dos mesmos (liberdade negativa).

As garantias fundamentais seriam os enunciados de conteúdo assecuratório, cujo propósito consiste em fornecer mecanismos ou instrumentos, para a proteção, reparação ou reingresso em eventual direito fundamental violado. São remédios jurídicos, tais como o direito de resposta (art. 5º, inciso V), a indenização prevista, o Hábeas Corpus e Hábeas Data, são garantias.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

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REALE, Miguel. Filosofia do direito. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1986.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1992.

Quais direitos A Constituição de 1988 garante a seus cidadãos?

Por meio dela, o cidadão tem assegurado direitos como acesso à saúde, educação, trabalho e moradia. O novo texto acabou com a censura à imprensa, garantiu o direito de voto aos analfabetos e permitiu que os eleitores possam apresentar projetos de lei no legislativo.

O que diz o artigo 5 da Constituição Federal de 1988?

5º. XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático; · Ver art. 17, § 4º da CF.

Quais são as principais características da Constituição de 1988?

A Constituição de 1988 estabeleceu a inviolabilidade de direitos e liberdades básicas. De caráter progressista, ela garante a igualdade de gêneros e direitos sociais, como educação, saúde e trabalhos a todos os cidadãos. Além disso, a carta criminaliza o racismo e proíbe totalmente a tortura.

Quais são os três tipos de direitos assegurados pela Constituição Federal?

São eles: direitos individuais e coletivos (artigo 5º da CF), direitos sociais (do artigo 6º ao artigo 11 da CF), direitos de nacionalidade (artigos 12 e 13 da CF) e direitos políticos (artigos 14 ao 17 da CF).