TributosA CF versa sobre sistema tributário em seu Título VI, no Capítulo I. Mas não esgota a matéria, por isso existe o CTN. Inclusive, o tributo não é especificado pela Constituição e, sim, pelo Código Tributário. Show
Entendendo do que se trata:
Espécies TributáriasSão espécies tributárias citadas na Constituição Federal: 1. Imposto 2. Taxa 3. Contribuição de melhoria
4. Empréstimo compulsório
5. Contribuição especial 149, 149-a, 195, 212 e 240
Destes, apenas o imposto, a taxa e a contribuição de melhoria são previstos no CTN. Isto ocorre porque o CTN é anterior à CF 88, de forma que novas modalidades tributárias foram instauradas na CF. Imposto
Imposto é um tributo não vinculado (de fato gerador não vinculado, ou seja, seu fato gerador é opcional do indivíduo, não advindo do Estado), depende de ato ou fato pertinente ao particular, normalmente a revelação de riqueza, do qual independe ação do Estado. Fato gerador: o fato gerador do imposto deve ser determinada situação econômica pertinente à esfera econômica privada. A aquisição de um bem pelo particular, por exemplo. Se não se adquirisse o determinado bem, não se pagaria o imposto a ele correspondente. Exemplos: Imposto de Renda » deve-se auferir determinado valor de renda anualmente para se aplicar o imposto ao indivíduo. IPTU » ser proprietário de um imóvel leva o indivíduo a ter a obrigação de pagar este imposto. A Constituição Federal proíbe que a receita de um imposto seja vinculada, ou seja, o Estado não pode dizer o que a receita daquele determinado imposto irá custear, podendo ela ser usada de acordo com a presente necessidade do Estado. Existem algumas exceções à vinculação:
Caso seja feita vinculação fora das exceções prevista na CF, haverá provável crime de responsabilidade.
Impostos previstos na Constituição Federal7 impostos da União:
A União pode instituir outros impostos mediante lei complementar, desde que não incidam cumulativamente com outro imposto sobre um mesmo fato gerador. A União também pode criar um imposto extraordinário em caso de guerra.
3 impostos dos Estados:
3 impostos dos Municípios:
Taxa
A taxa tem fato gerador vinculado, ou seja, seu fato gerador é uma atividade estatal a qual não se dá somente quando da vontade do beneficiado, mas independentemente dela, ou seja, o Estado presta um serviço independentemente da requisição do beneficiado e, por conta deste serviço prestado e aproveitado, é que se dará o pagamento compulsório da taxa. Há pagamento de taxa pela utilização de serviços públicos pelo indivíduo ou prestação do Poder de Polícia. [Estas características é que diferenciam mais fortemente a taxa do imposto!] A taxa ser um tributo vinculado também implica que o Estado não pode cobrar a taxa sem prestar um serviço ou o Poder de Polícia. A taxa não pode ter a mesma base de cálculo do imposto
Exemplos Taxa de serviço público: taxa judiciária, taxa de coleta de lixo, taxa de esgoto, taxa de limpeza e conservação de logradouros. Taxa de poder de polícia: taxa de emissão de passaportes, taxas de licenciamento e fiscalização (alvarás/certidões, ambiental, porte de arma, CNH). Todas as taxas têm por trás de si uma atividade Estatal que aproveita aos indivíduos divisivelmente (uti singuli), ou seja, é possível auferir quem aproveitou do serviço prestado e quando o fez, pois é possível aproveitar do serviço de forma individualizada. Não é como funciona a iluminação de vias públicas, por exemplo, a qual não permite que se individualize quem foram as pessoas a usar o serviço. Contribuição de melhoria
O indivíduo remunera o Estado em razão de uma obra pública que ocasione valorização imobiliária aos particulares. Possui este tributo fato gerador vinculado, portanto. Exemplo: Estado constrói metrô. Os particulares que moram naquele bairro terão seus imóveis valorizados e, portanto, o Estado poderá cobrar contribuição de melhorias daquelas pessoas. A contribuição de melhoria tem um limite no seu valor. O valor total a ser cobrado dos particulares via contribuição de melhoria não pode ser maior do que a valorização do imóvel, e também não pode ser maior do que o valor que o Estado gastou na obra. Pode-se falar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, se o imóvel valorizou-se em 40 mil reais, seu dono não poderá pagar mais do que isso em razão da contribuição de melhoria. Se o Estado gastou 5 milhões para construir determinada obra, não poderá cobrar mais do que isso dos particulares (considerada a soma da contribuição de todos os particulares que tiveram seus imóveis valorizados por determinada obra). Empréstimo compulsório
É um tributo que só pode ser cobrado nas hipóteses da CF, ou seja: atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência ou investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. Os valores que o Estado arrecadar devem ser utilizado para custear as despesas que o ocasionaram. Exemplo: em razão de uma guerra, parte de uma cidade é destruída. O Estado cobra o empréstimo compulsório dos indivíduos, que deve ser utilizado, obrigatoriamente, para custear as despesas da reconstrução do local. Assim como todo empréstimo, os valores devem ser restituídos aos indivíduos posteriormente. A lei que instituir o empréstimo compulsório deve dispor sobre as condições para devolução dos valores. Contribuições especiais
São tributos previstos constitucionalmente e qualificados por seus resultados/sua destinação. Há três espécies de contribuição especial:
Este tipo de tributo existe para cobrir uma serie de despesas que o Estado tem, mas não conseguia aferir receita através das outras modalidades tributárias. Pode haver bitributação em decorrência da característica de excepcionalidade desta espécie de tributo. Isto ocorre quando a contribuição tem finalidade igual a que outro fato gerador de um outro tributo visa a alcançar. Como identificar cada espécie tributária?Se a constituição estabeleceu para que serve o tributo, ou seja, em quê seu valor será aplicado, só poderá ele ser empréstimo compulsório ou contribuição especial. Entre estes, se for destinado a: atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, ou investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, e houver previsão de devolução – será um empréstimo compulsório. Caso contrário, será uma contribuição especial. Para diferenciar imposto, taxa e contribuição de melhoria, que são previstos no CTN, é necessário verificar o fato gerador: A contribuição de melhoria, como falamos, será devida em razão de valorização imobiliária. Se por prestação de serviço pelo Estado ou Poder de Polícia, o tributo será taxa. Imposto, por sua vez, terá como fato gerador um ato ou circunstância que partiu do particular. O que significa dizer que os impostos são tributos não vinculados?Imposto é um tributo não vinculado (de fato gerador não vinculado, ou seja, seu fato gerador é opcional do indivíduo, não advindo do Estado), depende de ato ou fato pertinente ao particular, normalmente a revelação de riqueza, do qual independe ação do Estado.
Qual dos tributos são chamado de tributo não vinculado?O IPVA, enquanto imposto, é tributo não vinculado. Logo, o dever de pagar decorre da realização do fato gerador e não de uma contraprestação. Tributo de receita vinculada é aquele que a lei determina uma destinação para os valores arrecadados, a exemplo do empréstimo compulsório (art. 148, parágrafo único da CF).
Quais são os tributos de natureza vinculada?Como maior exemplo de espécie de tributo cuja natureza é vinculada, podemos citar a TAXA. A natureza vinculada da taxa pode advir da prestação de um serviço público divisível e específico ao contribuinte, o que delineia, como vimos, a ocorrência de uma atividade estatal específica.
Quanto à natureza jurídica específica do tributo Ela se determina pelo A?4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
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